Processo 0009550-10.2018.4.01.3820

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009550-10.2018.4.01.3820
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0009550-10.2018.4.01.3820/MG AUTOR : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, ora embargante, contra a sentença de evento 76, SENT1 , conforme fundamentos expostos na petição de  evento 81, EMBDECL1 . Em síntese, sustenta o embargante a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, embora o imóvel objeto da demanda permanecesse registrado em seu nome quando do ajuizamento da ação. Aduz, nesse contexto, que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, razão pela qual o proprietário registral do imóvel responderia pelos débitos condominiais, inclusive aqueles anteriores à aquisição, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Sustenta, ainda, que não houve ciência inequívoca do condomínio acerca da alegada alienação do imóvel, tampouco comprovação de comunicação formal ao condomínio quanto à transferência da unidade imobiliária, circunstância que impediria o afastamento da legitimidade passiva do FAR. Acrescenta, ademais, que a ausência de averbação da consolidação da propriedade fiduciária evidenciaria situação de abuso de direito por parte do credor fiduciário, o qual teria retardado excessivamente a execução da garantia fiduciária, agravando os prejuízos suportados pelo condomínio. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Todavia, a insurgência não merece acolhida. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia deduzida nos autos, especialmente no que se refere à ilegitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Com efeito, ficou expressamente consignado na sentença que a responsabilidade pelas despesas condominiais não decorre exclusivamente do registro imobiliário, mas da efetiva relação jurídica material estabelecida com o imóvel, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.345.331/RS. A sentença embargada também apreciou os elementos concretos constantes dos autos, registrando que o imóvel objeto da demanda foi objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, figurando como devedora fiduciante Nubia Pereira de Souza, permanecendo a posse direta do imóvel com a própria fiduciante, conforme consignado no registro imobiliário acostado aos autos. Desse modo, ao contrário do alegado pela embargante, a decisão embargada apreciou expressamente a relação jurídica material estabelecida com o imóvel, concluindo que a posse direta, o gozo e a fruição da unidade imobiliária não eram exercidos pelo FAR, circunstância suficiente para afastar sua responsabilidade pelas despesas condominiais cobradas na presente demanda. No que se refere à alegação de ausência de ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, verifica-se que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a valoração jurídica conferida aos elementos probatórios constantes dos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Igualmente, a invocação dos…

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