Processo 0009550-29.2026.8.16.0182

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0009550-29.2026.8.16.0182
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0009550-29.2026.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 26/05/2026 Ementa:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. VALORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que condenou a recorrente ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de vício em veículo usado, no valor de R$ 8.428,09.  2. A requerida, ora embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, alega contradição no acórdão quanto à valoração de laudo de perícia técnica cautelar, defendendo que não se trata de documento unilateral, bem como quanto à conclusão de que o vício no motor não seria detectável em vistoria prévia.  3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas contradições e aclarar o julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto (i) à natureza e força probante do laudo técnico apresentado e (ii) à conclusão acerca da impossibilidade de detecção prévia do vício no veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.  Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma adequada a questão relativa ao valor probatório do laudo técnico cautelar, reconhecendo sua natureza unilateral e, por conseguinte, a mitigação de sua força probante, especialmente pela ausência de contraditório. 7. A elaboração do laudo por profissional qualificado não afasta sua unilateralidade, tampouco o eleva à condição de prova conclusiva, sendo legítima sua valoração pelo julgador à luz do conjunto probatório. 8. Quanto à alegada contradição sobre a detectabilidade do vício, o acórdão foi claro ao afirmar que, no caso concreto, a natureza do defeito era de difícil constatação, mesmo mediante vistoria prévia, o que caracteriza vício oculto, sem implicar afirmação genérica de impossibilidade de detecção de falhas mecânicas. 9. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir matéria já decidida, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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