Processo 0009550-61.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009550-61.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009550-61.2026.4.05.8300 AUTOR: MAYCOM ANTONIO SOUSA DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Maycom Antônio Sousa de Campos em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Em sua petição inicial, narrou que: (i) se candidatou ao curso de Medicina na UFPE, polo Caruaru, concorrendo às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, por sempre ter se reconhecido e sido socialmente identificado como pessoa parda; (ii) após classificado em 9º lugar na lista LI-PP, foi convocado para a etapa de heteroidentificação, baseada na análise de fotografias, sem avaliação presencial; (iii) a banca limitou-se à afirmação genérica de inexistência de traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração de pessoa parda, sem indicar critérios técnicos ou metodologia utilizada; (iv) apresentou, então, recurso administrativo com comparecimento presencial perante a comissão, que, no entanto, indeferiu-o com fundamento na mesma justificativa anteriormente apresentada. No mais, argumentou que: (i) possui traços fenotípicos afrodescendentes compatíveis com a autodeclaração de parda, pois apresenta pele morena, nariz de base alargada, lábios carnudos e escurecidos, olhos castanho escuro; (ii) está classificado no fototipo IV da Escala de Fitzpatrick, conforme laudos médicos dermatológicos anexados; (iii) outros três órgãos públicos distintos reconheceram a sua cor de pele como parda; (iv) o ato administrativo é nulo por ausência de motivação adequada, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; (v) a isonomia do certame foi violada, diante da aprovação nas vagas reservadas a cotistas de candidatos com traços fenotípicos semelhantes ou menos acentuados; (vi) houve também a violação dos princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, bem como da Portaria nº 4/2018 do MPOG e da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que estabelecem a prevalência da autodeclaração em caso de dúvida razoável quanto ao fenótipo. Por fim, requereu, entre outros pedidos: (i) o benefício de gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência; (iii) a produção de prova pericial por médico dermatologista; (iv) a anulação definitiva do ato administrativo e reintegração nas vagas reservadas. Em decisão interlocutória, o juízo processante indeferiu a tutela antecipada, ao fundamento de que o parecer da comissão estava devidamente fundamentado, não sendo cabível, em regra, a substituição do juízo técnico da comissão pela apreciação subjetiva do Judiciário. Foram deferidas a gratuidade judiciária e a citação da ré. Dispensada, na ocasião, a audiência de conciliação. Por sua vez, em sua contestação, a UFPE sustentou, em síntese, que: (i) a autodeclaração étnica está sujeita a exame posterior nos termos do edital, sendo dever da Universidade verificar sua veracidade para preservar a política pública de cotas; (ii) o procedimento de heteroidentificação foi conduzido por comissão plural com julgamento colegiado, em conformidade com a Lei nº 12.711/2012 (alterada pela Lei nº 14.723/2023), a Resolução nº 24/2019 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPE e a Portaria Normativa MPOG nº 04/2018; (iii) o critério relevante é o fenótipo e não a ascendência ou…

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