Processo 0009550-94.2026.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009550-94.2026.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0009550-94.2026.8.16.0031   Processo:   0009550-94.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   LILIAN DA SILVA NEVES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS    DESPACHO A procuração de mov. 1.2 não comporta verificação de autenticidade por certificado digital, conforme exigem o artigo 105 do Código de Processo Civil e o artigo 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, o que, em princípio, compromete sua validade para representação processual em processo eletrônico. Com efeito, diante do que estabelece expressamente o artigo 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419/2006, em processo eletrônico somente são admissíveis assinaturas baseadas em cadastro do usuário no próprio Poder Judiciário ou em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, atualmente denominada pelo artigo 4º, III, da Lei nº 14.063/2020 de assinatura eletrônica qualificada, com níveis superiores de segurança que as assinaturas eletrônicas simples e avançada. Nessa linha têm decido a 6ª, a 13ª, a 14ª e a 15ª Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASO CONCRETO. CABIMENTO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA CERTIFICADORA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO ICP-BRASIL. ART. 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006. APLICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA E NÃO REALIZADA. ART. 76, §1º, I, DO CPC.1. Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. De acordo com o disposto no artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.3. Verificado que a parte autora deixou de regularizar a sua representação processual, mesmo após devidamente intimada para tanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002156-13.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.07.2023) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA…

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