Processo 0009551-54.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0009551-54.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: AX MAQUETES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 0009551-54.2026.5.15.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTES: AX MAQUETES E SERVICOS LTDA e ESCALA SOLUCOES E CONSULTORIA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO AUTORIDADE: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AX MAQUETES E SERVICOS LTDA. e ESCALA SOLUCOES E CONSULTORIA LTDA contra decisão exarada pelo Exmo. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0188600-14.2008.5.15.0153, proposta pela terceira interessada SONIA ZULMIRA DE LIMA GUIMARAES na qual se pretendeu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que as empresas em que a Sra. TANIA MARA RUIVO é a única sócia e administradora também fossem incluídas no polo passivo da execução. Naquela ação, antes da defesa das impetrantes, o juízo "a quo" as incluiu e determinou cautelarmente o bloqueio de valores, o que é questionado seja no que se refere à própria inclusão das empresas, seja no que se refere aos valores em sí, os quais seriam de aproximadamente R$8.000,00 de acordo com as peticionantes. A liminar foi indeferida O Juízo impetrado prestou informações. A terceira interessada apresentou manifestação. Não houve interposição de agravo interno. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A presente medida é cabível apenas parcialmente, senão vejamos. É incabível a presente ação para questionar a inclusão no polo passivo dos autos principais. Isso porque as impetrantes foram incluídas no polo passivo da reclamação trabalhista após regular pretensão da autora para que fosse efetuada a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Deste modo, há meios de as impetrantes defenderem-se nos autos principais, razão pela qual o mandado de segurança é incabível para isso, ficando rejeitados todos os argumentos nesse sentido, inclusive aqueles relativos ao Tema 1232 do STF. Já no que se refere ao bloqueio de valores imediato e antes até das impetrantes terem se manifestado nos autos principais (arresto), a medida é cabível, haja vista que não existe recurso imediado para tanto. Em análise liminar fiz as seguintes considerações (grifei): E ao menos em uma análise preliminar - e no presente momento processual - não constato abusividade no ato dito coator. Sim, pois a execução dos autos principais arrasta-se por volta de 18 anos, além do que uma das executadas principais, TANIA MARA RUIVO, é a única sócia e administradora das impetrantes. Fora isso, não há comprovação de que os valores bloqueados decorrem de verbas impenhoráveis, sendo que a mera alegação de que o bloqueio está impedindo o pagamento de funcionários que nada têm relação com a dívida exequenda e que impedem o capital de giro das empresas não se sustentam. Destaco, por oportuno, que salta aos olhos a seguinte alegação: "Portanto, as Impetrantes não estão insolventes. Estão solventes, operacionais e regularizadas. O bloqueio não está atingindo um 'patrimônio oculto' de Tânia, mas o capital de giro necessário para o funcionamento lícito de duas empresas distintas". Isso pois, como dito alhures, a…
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