Processo 0009551-83.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009551-83.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0009551-83.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ALEXANDRE DE MORAIS RICARDO RÉU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CREFISA S.A. (Id nº. 238654203), em face da sentença prolatada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material e omissão, pugnando pela retificação do polo passivo para que passe a constar "CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS", sob o argumento de que o Banco Crefisa S.A. não seria a pessoa jurídica responsável pelo contrato objeto da lide. No mais, ventila a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para adequação do julgado. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Sabe-se que os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado da demanda. Quanto ao pedido de alteração da denominação social da parte ré, entendo que não assiste razão à embargante. No âmbito do Direito do Consumidor, aplica-se com vigor a Teoria da Aparência. As empresas mencionadas (Banco Crefisa S.A. e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos) pertencem ao mesmo conglomerado econômico, apresentam-se ao mercado sob a mesma identidade visual ("Crefisa") e compartilham estrutura administrativa e jurídica, tanto que a contestação e os documentos de defesa foram apresentados conjuntamente, sem qualquer prejuízo ao contraditório. No caso sub judice, a sentença já foi prolatada e a identificação do réu como "Banco Crefisa S.A." é perfeitamente válida para fins de responsabilidade solidária do grupo econômico. Portanto, não há erro material a ser sanado, mas mera conveniência administrativa da parte ré que não se sobrepõe à celeridade processual. Posto isso, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fica a embargante advertida quanto ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, no que tange à oposição de embargos manifestamente protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Verifico existir Recurso Inominado juntado pela parte demandante ALEXANDRE DE MORAIS RICARDO, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. RECIFE, 11 de maio de 2026 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito

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