Processo 0009552-28.2013.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cpecacoal@tjro.jus.br Número do processo: 0009552-28.2013.8.22.0007 EXEQUENTE: COMERCIO DE MOVEIS MONTREAL LTDA - ME, CNPJ nº 14116348000153, RUA SÃO LUIZ 1076 CENTRO - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: WALACE COELHO DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ALUISIO DE AZEVEDO 1092, NÃO CONSTA VISTA ALEGRE - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Exequente postula o bloqueio da CNH do executado como medida coercitiva de satisfação do débito. Na ADI 5.941 o STF declarou a constitucionalidade dos arts. 139, IV, e reconheceu a possibilidade de medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias como meios executivos atípicos, admitindo a imposição da suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte e a proibição de participação em concursos públicos ou em licitações, como corolário do acesso à justiça e de efetividade e razoável duração do processo. O paradigma, no entanto, deixou claro que cabe às instâncias do Poder Judiciário efetuar o juízo de proporcionalidade sobre as medidas coercitivas atípicas aplicáveis ao caso concreto. Desse modo, cabe ao juízo aferir a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas atípicas de execução à luz das peculiaridades e provas apresentadas, uma vez que em jogo direitos fundamentais. Nesse sentido, é ônus da parte interessada fundamentar a excepcionalidade da medida no caso concreto, apresentando ao juízo as razões pelas quais considera que a providência se justifica e a prova que as corroboram. Considerando que a parte autora limitou-se a requerer a suspensão da CNH do executado com base no argumento de que tal medida é aplica em nossos tribunais, considero não haver fundamento adequado para a adoção da medida coercitiva pretendida, de sorte que indefiro. Intimem-se. Cacoal/RO, 30 de julho de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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