Processo 0009552-68.2025.4.05.8105
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009552-68.2025.4.05.8105 AUTOR: ISRAEL NICOLAU DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - Relatório Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II - Fundamentação Cuida-se de embargos de declaração (id. 156248869) opostos pela parte autora contra a sentença (id. 154406303), que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Sustenta a embargante que haveria omissão e contradição na sentença, pois há desnecessidade de prévio requerimento administrativo em matéria tributária. A embargante pretende a repetição de indébito das contribuições previdenciárias que teriam sido recolhidas em valor superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão do exercício concomitante de atividades remuneradas. A parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões (id. 158479950). Os embargos de declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 c/c arts. 48 e segs. da Lei nº 9.099/1995. Têm cabimento em caso de obscuridade, contradição, correção de erro material ou omissão da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. Nesse contexto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e formalmente em ordem. Passo a apreciá-los. No mérito, não assiste razão jurídica à parte embargante. Explico. Ao contrário do que afirma a parte embargante, a sentença não contém os vícios apontados. A sentença anterior (id. 154406303), objeto de impugnação, explicitou os motivos do convencimento deste juízo quanto à ausência de comprovação de pretensão resistida relativo ao pedido de restituição por supostas contribuições efetuadas além do teto. Desta forma, reitera-se o convencimento deste magistrado de que não se está defendendo o exaurimento da instância administrativa. Trata-se de pretensão não resistida pela Administração Tributária, a qual possui programa de restituição, à semelhança da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF, não impondo assim óbice, em tese, à pretensão tributária do contribuinte. Reitero os fundamentos da sentença (id. 154406303), porquanto são aptos para demonstrar a inexistência de hipótese de cabimento de embargos de declaração: [...] II - FUNDAMENTAÇÃO (...) Vale ressaltar, ainda, que não se aplica ao caso concreto o Tema 1373, do STF. Explico. O Tema 1373 envolve a análise de um pedido de isenção de imposto de renda por doença grave em conjunto com o pedido de restituição de indébito. A tese firmada foi no seguinte sentido: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo" (destaques nossos). Nota-se que o entendimento do STF é para uma situação específica e com traços cumulativos. Para a ação que visa isenção de imposto de renda e o reconhecimento de repetição do indébito tributário desta mencionada isenção, não vai se exigir o prévio requerimento administrativo. Ora, quisesse o STF que a tese fosse irrestrita para qualquer repetição de indébito, a tese teria sido…
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