Processo 0009554-54.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009554-54.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DIEGO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI (OAB RO012439) AUTOR : MONICA CRISTINA DA SILVA OVERA ROCHA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI (OAB RO012439) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO DIEGO OLIVEIRA ROCHA e MONICA CRISTINA DA SILVA OVERA ROCHA ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA. A petição inicial foi recebida em 24 de maio de 2026 (Evento de nº 12). Foram designadas audiências de conciliação, a ser realizada em 05 de agosto de 2026, às 08 horas e 30 minutos (Evento de nº 17). A parte requerida fora devidamente citada em 10 de junho 2026, conforme documentos acostados nos Eventos de nº 28. Em audiência preliminar verificou-se a ausência da requerida. Sendo prejudicada a tentativa de conciliação. A parte requerente se manifestou pela declaração da Revelia e julgamento procedente do pedido inicial (Evento de nº 33). É o relatório. DA REVELIA Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel aquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Resta comprovado a citação da parte requerida, conforme documento acostado nos Eventos de nº 28. Desta forma, presentes os requisitos formais, reconheço a revelia do requerido, passando a análise do mérito. DO MÉRITO Os autores alegam que contrataram transporte rodoviário interestadual com a requerida para o trecho Penápolis/SP a Gurupi/TO, com embarque em 30/12/2025, e posterior prosseguimento até Araguaína/TO. Afirmam que o serviço apresentou graves defeitos: atraso de 1 hora no embarque, paralisação do ônibus por problemas mecânicos em São José do Rio Preto/SP, por cerca de 4 horas e meia, trincado no para-brisa do veículo, ar-condicionado quebrado e banheiro em mau estado de conservação, na presença dos filhos menores de idade. Diante de tais percalços e da alegação de desvio produtivo e descaso, requereram a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais para cada autor Embora devidamente citada, a parte requerida não compareceu em juízo para contrapor aos requerimentos. Incide, na espécie, o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Sublinha-se que a presunção legal decorrente da revelia possui natureza relativa, não dispensando o exame do conjunto probatório e dos elementos mínimos que confirmem a verossimilhança do direito alegado. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota esse posicionamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. REGULAR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, que decretou a revelia da parte requerida em Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Restituição de Valores…
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