Processo 0009554-67.2014.4.01.3600
TRF1 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 0009554-67.2014.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOSE SOARES ROSA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO ANDRE DA MATA - MT9126/O e ANA PAULA ANDRE DA MATA - MT10521/O DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ SOARES ROSA FILHO, com fundamento no título judicial formado na Ação Civil Pública n. 95.0000679-0, em que se busca, em relação ao executado, a efetivação da obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada no interior da Terra Indígena Marãiwatsédé, correspondente a 75 hectares de floresta amazônica, ou, subsidiariamente, a satisfação do montante individualizado de R$ 412.500,00, conforme requerido na inicial executiva (id. 939400882) e na decisão liminar que deferiu a indisponibilidade patrimonial para garantia da execução (id. 939400893). No curso do feito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, alegando, em síntese, inexigibilidade do título, excesso de execução, inadequação dos critérios utilizados para quantificação do custo de recuperação e impossibilidade material de cumprimento, tendo posteriormente sustentado, ainda, que o cancelamento do Auto de Infração n. 483611/D, no âmbito do processo administrativo do IBAMA, acarretaria a perda do objeto da presente execução (id. 939524146). Tais insurgências já foram objeto de pronunciamento judicial expresso. Pela decisão de 17/06/2016, este Juízo indeferiu o pedido do executado fundado no cancelamento do auto de infração administrativo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para remessa da matrícula correta do imóvel então identificado nos autos (id. 939524146). Em cumprimento, foi expedido o Ofício/SEXEC n. 229/2016 ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, solicitando cópia da matrícula n. 17.564, com a averbação efetivada, diante do equívoco anterior no encaminhamento de matrícula diversa (id. 939524146). Posteriormente, a UNIÃO apresentou petição noticiando fraude à execução em relação ao imóvel matriculado sob o n. 37.651, da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, afirmando que o bem, adquirido pelo executado em 1985, foi alienado em favor de sua filha Flávia Ferreira Rosa e do cônjuge desta, com registro em 26/02/2015, isto é, após o ajuizamento da presente execução e após a constrição judicial já em curso, requerendo o reconhecimento da ineficácia da alienação em relação ao exequente e a penhora e avaliação do bem localizado na Alameda Progresso, Qd. 10, Lt. 25, Esplanada do Anicuns, Goiânia/GO (id. 939524146). Sobre esse pedido, foi aberta vista à parte executada, que permaneceu silente (id. 939524146), seguindo-se posterior determinação de vista ao Ministério Público Federal antes de deliberação definitiva (id. 939524146). Mais adiante, instaurado conflito de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso e o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, por se tratar do local onde deve ser executada a obrigação de fazer, qual seja, a recuperação da área degradada (id. 1222926779), havendo…
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