Processo 0009554-69.2017.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009554-69.2017.8.14.0301 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ANTONIO GERALDO ANGELIM MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (ID 30365394) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da r. sentença (ID 30365393) prolatada pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO GERALDO ANGELIM MENDES. Na origem, o autor, ora apelado, insurgiu-se contra a cobrança de R$ 6.214,52 (fatura de junho/2016), emitida em março de 2017 sob a rubrica de recuperação de consumo, após vistoria técnica que alegou irregularidade no medidor. O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, acrescidos de juros e correção, além de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Em suas razões recursais (ID 30365394), a apelante aduz, em síntese: a) a legalidade do procedimento de inspeção conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; b) que o TOI é documento dotado de fé pública e presunção de veracidade; c) a inexistência de dano moral ante o exercício regular do direito; e d) que a manutenção da sentença gera enriquecimento sem causa do consumidor. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 30365400). É o que cabe relatar. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. - FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente preparado. A matéria em exame comporta julgamento monocrático por se tratar de controvérsia com entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal e nas Cortes Superiores, especificamente no que tange aos requisitos de validade do TOI e à recuperação de consumo. A controvérsia deve ser solvida sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva à concessionária (Art. 14, CDC) e a facilitação da defesa dos direitos do usuário através da inversão do ônus da prova. Este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 04/2019, estabeleceu teses vinculantes sobre a apuração de Consumo Não Registrado (CNR). Restou assentado que a formalização do TOI deve ocorrer na presença do consumidor ou representante capaz, e que a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo incumbe à concessionária. É o que se depreende das seguintes Ementas: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência consolidada no IRDR 04/2019 do TJPA exige que a concessionária, para validar a cobrança de consumo não registrado, observe o devido processo administrativo, garantindo contraditório e ampla defesa ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. A simples emissão do TOI não comprova a irregularidade do consumo, sendo necessária a apresentação de provas técnicas, como laudos…
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