Processo 0009554-89.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009554-89.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: LAEZIO MARIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REMESSA DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO JUNTO À PFN. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DA MODALIDADE NEGOCIAL. CRITÉRIOS DA TRANSAÇÃO A SER OBSERVADOS PELA PFN. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Pretende a impetrante a concessão de ordem para a remessa dos débitos tributários sob gestão da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, bem como seja determinado à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 5.ª Região para viabilização da negociação tributária. - A Portaria ME n.º 447/18 estabelece, expressamente, o prazo de noventa dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. - Simples dificuldades burocráticas não podem obstar a apreciação do pedido de remessa de créditos para inscrição em Dívida Ativa da União, quando presente a possibilidade de transação perante a Procuradoria da Fazenda Nacional. - Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Tributária para impor o enquadramento da contribuinte em modalidade específica de transação tributária, nem assegurar, desde logo, adesão a edital da PGFN, providência sujeita ao exame dos requisitos legais e regulamentares pela autoridade competente, que somente poderá atuar quando os débitos forem inscritos em dívida ativa. - Direito líquido e certo parcialmente violado por ato abusivo e ilegal atribuído Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN. - Concessão parcial da segurança. I - RELATÓRIO LAEZIO MARIANO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído aos Srs. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, igualmente qualificados, visando à obtenção de ordem para remessa dos débitos tributários sob gestão da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, bem como seja determinado à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 5.ª Região para viabilização da negociação tributária. Alega o impetrante, em síntese: a) que te débitos tributários federais atualmente vinculados ao Processo Administrativo Fiscal n.º 10642.188.357/2025-75, os quais permanecem sob administração da Receita Federal do Brasil; b) que, com a edição da Lei n.º 13.988/20 e a regulamentação da transação tributária, passou a existir a possibilidade de regularização fiscal em condições mais benéficas, mediante inscrição dos débitos em dívida ativa e posterior adesão às modalidades de transação disponibilizadas pela PGFN; c) que pretende aderir à transação tributária disciplinada pelas Portarias PGFN n.º 14.402/2020, n.º 2.381/21 e n.º 11.496/21, renovadas pelo Edital PGDAU n.º 01/2026, por ser a única alternativa viável para equacionar seu passivo…
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