Processo 0009555-57.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009555-57.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B) ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) AGRAVADO : ACAPULCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR COELHO BRAGA (OAB TO013674) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL LIMINAR POR ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de rescisão contratual ajuizada por adquirente de lote urbano, mediante a qual se pretendia a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, a interrupção das cobranças e a vedação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Sustentou o agravante a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação e a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Pretendeu a reforma da decisão para obtenção das medidas postuladas. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de medida que importe rescisão contratual ou esgotamento do objeto da demanda; e (ii) saber se o desinteresse do consumidor na continuidade do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel autoriza a suspensão das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito durante a tramitação da ação. III. Razões de decidir: 3. A rescisão contratual em sede liminar mostra-se inviável por constituir medida satisfativa e potencialmente irreversível, apta a esgotar o objeto litigioso antes da instrução processual e da formação do contraditório, circunstância incompatível com a tutela provisória de urgência. 4. O desinteresse manifestado pelo promitente-comprador em prosseguir com o contrato autoriza a suspensão dos efeitos da avença quanto às parcelas vincendas a partir do ajuizamento da demanda, por não ser razoável exigir a continuidade dos pagamentos enquanto se discute judicialmente a rescisão contratual. 5. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da possibilidade de cobrança das parcelas futuras e de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, sendo a medida reversível caso a pretensão principal venha a ser julgada improcedente. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A rescisão contratual não pode ser deferida liminarmente quando a medida esgota o objeto da demanda e demanda prévia instrução probatória e contraditório. 2. O desinteresse do consumidor em permanecer vinculado ao contrato de compromisso de compra e venda de imóvel autoriza a suspensão das parcelas vincendas desde o ajuizamento da ação. 3. É cabível a determinação para que a parte ré se abstenha de promover inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito relativamente às parcelas vincendas suspensas. 4. A tutela de…
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