Processo 0009556-59.2014.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009556-59.2014.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0009556-59.2014.8.14.0005 [Dissolução] Nome: ANTONIO CARLOS COSTA FLEXA Endereço: Travessa 13 de Maio, 29, Quadra 03, Jardim Dona Elvira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-180 Nome: DARIO BARRETO MENEZES Endereço: Rua Maringá, 1364, Travessa Pedro Gomes 785, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE ajuizada por ANTONIO CARLOS COSTA FLEXA em face de DARIO BARRETO MENEZES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a existência de uma sociedade de fato/comercial de natureza empresarial com o requerido, vinculada ao nome fantasia CTT - Centro de Treinamento Tático Amazônia Ltda - ME. Sustenta que, em virtude de desentendimentos na gestão negocial e de irregularidades na administração das receitas, lucros e despesas, tornou-se inviável a continuidade das atividades comuns, razão pela qual pleiteia a dissolução jurídica da mencionada sociedade com a consequente apuração de haveres. Em decisão inicial, os autos foram recebidos, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido. Regularmente citado - ID 71533002 - Pág. 7, o requerido apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Em suas razões de defesa e pleito reconvencional, o réu sustentou a ocorrência de supostos danos materiais decorrentes de empréstimo pessoal entabulado entre as partes, além de prejuízos de ordem operacional na empresa. Aventou, outrossim, a existência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que o autor teria agido de forma antiética e se omitido das obrigações contratuais pactuadas, prejudicando o andamento das instruções de cursos. Impugnou, ainda, os moldes da integralização do capital social e da aquisição de bens, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação do autor aos ônus indenizatórios pretendidos. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou tempestivamente réplica à contestação – ID 71533005 - Pág. 11. Em nova decisão, o juízo proferiu decisão determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. As partes foram intimadas, mas somente o requerido se manifestou – ID 71533006 - Pág. 7, requerendo o depoimento pessoal do autor. Sobreveio decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada nos autos – ID 71533006 - Pág. 24. O autor apresentou alegações, enquanto o requerido manteve-se inerte. Os autos foram migrados ao sistema PJE. É o relatório necessário. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, considerando a ausência, neste momento, de elementos nos autos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se a relação societária mantida entre as partes se tornou inviável, a justificar a dissolução da sociedade empresária limitada por elas constituída. Superada essa questão, cumpre analisar se há valores imediatamente exigíveis por uma parte em face da outra, seja em razão dos pedidos formulados na inicial, seja em decorrência das pretensões deduzidas em reconvenção. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que Antonio Carlos Costa Flexa e Dario Barreto Menezes constituíram a…

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