Processo 0009557-24.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009557-24.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GERALDA RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS YAGO MIRANDA DE OLIVEIRA - PB35053 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de Geralda Ramos da Silva, contra decisão que, em ação ordinária, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o ente federal implante, no prazo de 20 dias, metade do benefício de pensão por morte em favor da autora, decorrente do falecimento de seu companheiro, José Manoel da Silva, ex-servidor público federal. O juízo de origem entendeu que a união estável entre a autora e o ex-servidor federal foi comprovada por meio de decisão judicial prévia, o que torna desnecessária a produção de provas administrativas adicionais e estabelece a presunção relativa de dependência econômica. No entanto, determinou que a autora receba, inicialmente, apenas metade (50%) do valor total da pensão, porque já existe uma ex-cônjuge habilitada nos sistemas da União, motivo pelo qual entendeu ser prudente manter o rateio igualitário até que a instrução processual esclareça a situação de dependência da outra beneficiária, in verbis: "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005457-58.2026.4.05.8202 AUTOR: GERALDA RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS YAGO MIRANDA DE OLIVEIRA - PB35053 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 REU: UNIÃO FEDERAL, MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária, ajuizada por GERALDA RAMOS DA SILVA em face da UNIÃO e de MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA, objetivando, em tutela de urgência, obter a implantação imediata de benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, ex-servidor público federal. A parte autora, em síntese, alegou que: a) manteve união estável com o falecido José Manoel da Silva entre 2005 e 2015, convivendo de forma pública, contínua e com objetivo de constituição familiar; b) o falecido era ex-servidor público do Ministério da Saúde, onde ocupou o cargo de Agende de Saúde Pública, Matrícula SIAPE n.º 0508838, Classe S, nível III; c) houve indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, inicialmente por falta de provas e posteriormente sob alegação de existência de outra beneficiária (ex-cônjuge); d) ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, tendo sido proferida sentença reconhecendo judicialmente a união estável até a data do óbito; e) o falecido encontrava-se separado de fato da ex-cônjuge, o que não impede o reconhecimento da união estável nem o direito ao benefício; f) faz jus à pensão por morte na qualidade de companheira, sendo benefício de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, além de pleitear eventual rateio com a ex-cônjuge caso comprovada dependência econômica desta. Requereu a concessão da justiça gratuita; tutela de urgência para implantação imediata da pensão por morte; a condenação da União à concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e, subsidiariamente, o rateio da pensão entre as beneficiárias. Acostou procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL Nos termos do art. 215 da Lei nº 8.112/1990, a pensão por morte é devida aos dependentes do servidor falecido, sendo benefício de natureza…
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