Processo 0009559-11.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009559-11.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009559-11.2026.4.05.8401 AUTOR: MARIANA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA - RN14611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia salário-maternidade rural e os valores atrasados correspondentes. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega ter exercido atividade rural no(s) período(s) de 2014 a 2021, tendo o seu filho nascido em 15/06/2021, porém apresentou os seguintes documentos como início de prova rural: a) Fichas de atendimento médico e de matrícula escolar, sem valor probatório, em razão da sua natureza meramente declaratória e unilateral; b) Declaração do exercício da atividade rural, afirmando o labor campesino da parte autora desde 2018, emitida em 25/07/2024 pela secretária de agricultura, pecuária e desenvolvimento econômico do Município de Serra do Mel/RN, Maria Andrea Vicente, contudo sem base em quaisquer livros ou arquivos da prefeitura, em que constem os registros contemporâneos e que possam ser objeto de verificação, de modo que não há previsão legal para conferir retroatividade à eficácia probatória desta declaração, ainda que ela esteja revestida de fé pública, tratando-se, portanto, de mera declaração do agente público; c) Declaração de residência e de exercício da atividade rural, afirmando o labor campesino da parte autora desde 2014, emitida em 31/07/2024 pela assistente social do Município de Serra do Mel/RN, Joelma Torquato de Araújo Silva, contudo sem base em quaisquer livros ou arquivos da prefeitura, em que constem os registros contemporâneos e que possam ser objeto de verificação, de modo que não há previsão legal para conferir retroatividade à eficácia probatória desta declaração, ainda que ela esteja revestida de fé pública, tratando-se, portanto, de mera declaração do agente público; d) CAF-PRONAF (extrato da unidade familiar de produção acompanhado da carteirinha), com inscrição e ativação em 08/08/2024, posterior ao nascimento da criança; e) Nota de compra de insumos agrícolas, sem valor fiscal, emitida em 10/03/2020, no município de Serra do Mel/RN, na qual consta o nome da parte autora, mas que não é suficiente para demonstrar o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar, embora demonstrem, minimamente, ligação da parte com a atividade campesina; f) Contrato de comodato rural, no qual a parte autora figura como comodatária, de caráter meramente declaratório e unilateral, assinado em 10/06/2022, com início nesta mesma data, sem a indicação da data de reconhecimento das firmas em cartório, além de posterior ao fato gerador do benefício; g) Declaração firmada por particular, sem qualquer valor probatório, por não possuir fé pública; h) Certidão de inteiro teor de casamento de 02/10/2015, contendo a profissão de "agricultor", sem valor probatório, em razão da sua natureza meramente declaratória e unilateral; i) Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Serra do Mel/RN, emitida em 13/01/2021 e indicando a admissão da parte autora na mesma data, sem valor probatório, em razão da sua natureza meramente declaratória e unilateral. A limitada prova material apresentada no processo não é suficiente para demonstrar o trabalho rural. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de…

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