Processo 0009559-30.2025.8.17.2370

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009559-30.2025.8.17.2370
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho - F:( ) Processo nº 0009559-30.2025.8.17.2370 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DENUNCIADO(A): MAIKON SILVA DE SOUZA, NARCISO NETO ALVES FERNANDIM DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra MAIKON SILVA DE SOUZA e NARCISO NETO ALVES FERNANDIM pela suposta prática do crime de latrocínio tentado, em concurso de agentes, tipificado no artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. Consta dos autos que, em 23 de agosto de 2025, por volta das 13h00, na Rua Projetada, Vila Claudete, Cabo de Santo Agostinho, os denunciados, em comunhão de desígnios e esforços, tentaram subtrair bens das vítimas Amarildo José da Silva e Elias José da Silva. Maikon aproximou-se das vítimas fingindo pedir informação e anunciou o assalto portando uma pistola. Diante da reação das vítimas, iniciou-se luta corporal. Narciso, que aguardava em uma motocicleta Honda PCX de placa PCX0920 para propiciar a fuga, interveio desferindo golpes de capacete contra as vítimas. Durante a agressão, Maikon efetuou disparos de arma de fogo, atingindo a vítima Elias José da Silva, pessoa idosa, no dedo da mão esquerda. O resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente pela queda do carregador da arma durante o confronto. Os acusados empreenderam fuga do local. Maikon encontra-se em local incerto e não sabido, ao passo que Narciso foi localizado, identificado e interrogado pela autoridade policial. O Ministério Público requereu a decretação de prisão preventiva (Id. 225836265) em desfavor de ambos os acusados, fundamentando o pedido na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos agentes e do modus operandi violento empregado. É o que importa destacar. Passo a decidir. DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA A redação do artigo 312 do Código de Processo Penal determina que poderá ser decretada a prisão preventiva "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". No presente caso, conforme demonstrado, há indícios suficientes de materialidade e autoria para a persecução penal, diante da prova documental e dos depoimentos testemunhais colhidos. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 25E2104000593, pela Ficha de Atendimento Médico que comprova a lesão causada por projétil de arma de fogo na vítima Elias José da Silva (id. 225835701 – pág. 19), pelo Auto de Apreensão do carregador de pistola Taurus, calibre .380, deixado no local pelo agressor (id. 225835701 – pág. 19). Quanto à autoria, os depoimentos das vítimas Amarildo José da Silva e Elias José da Silva (págs. 36-37) são firmes e coerentes ao descrever a dinâmica criminosa e a participação de ambos os acusados. As vítimas relatam que o "meliante 02", posteriormente identificado como Narciso, desferiu golpes de capacete para liberar o "meliante 01", identificado como Maikon, possibilitando a fuga de ambos. O Termo de Depoimento do Policial Militar Aureliano Jose Miranda Filho informa que as imagens de câmeras de segurança registraram a ação criminosa e que a identificação de…

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