Processo 0009561-46.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0009561-46.2026.8.27.2706/TO AUTOR : WILLIAM RICARDO DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB SP398960) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A CPE QUE ALTERE A CLASSE DA AÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento , envolvendo as partes acima qualificadas, alegando a parte autora, em síntese, que recebe renda bruta mensal de R$ 26.128,75 (vinte e seis mil cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), no entanto, em decorrência de descontos a título de empréstimos é retirado de sua renda o montante de R$ 18.976,42 (dezoito mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Por tal razão, encontra-se superendividado. É o relato. Decido. Primeiramente verifico que o valor atribuído à causa encontra-se incorreto, uma vez que conforme dispõe o entendimento jurisprudencial, este deve corresponder a soma total dos valores das dívidas em discussão. Por oportuno, trago à baila a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO. 1) PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POR PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE GARANTE O DIREITO DE EXERCÍCIO DE AÇÃO DOS AUTORES. 2) VALOR DA CAUSA ARBITRADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO, COM FULCRO NO ART. 292, II, CPC, EQUIVALENTE AO SOMATÓRIO DAS DÍVIDAS EM DISCUSSÃO – FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO . 3) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA – AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE MÚTUO EM CONTA-CORRENTE – QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (TEMA 1085 - Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento em 09.03.2022). ANÁLISE PREFACIAL, PRÓPRIA DO MOMENTO, NA QUAL NÃO SE VISLUMBRA ABUSIVIDADE DA CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AUSENTE URGENCIA, ADEMAIS, QUE RECOMENDE A LIMITAÇÃO, PORQUE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA OS AGRAVANTES. RITO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE PREVÊ O MOMENTO OPORTUNO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PEDIDO PREMATURO – DECISÃO CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21749594720228260000 SP 2174959-47.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/11/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) (grifei). Dessa forma, ATRIBUO DE OFÍCIO à causa o valor de R$ 1.661.007,87 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil sete reais e oitenta e sete centavos). PROMOVA-SE a correção do valor da causa na autuação do feito no sistema e-Proc, de modo que passe a constar o valor de R$ 1.661.007,87 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil sete reais e oitenta e sete centavos), arbitrado nesta decisão. RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para…
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