Processo 0009561-64.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009561-64.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001744-16.2017.8.27.2715/TO AGRAVANTE : ERNI LUIZ GUSE ADVOGADO(A) : KATIANE MARIZE KESSELER (OAB RS126219) AGRAVANTE : ILGA ARNILDA KOCH GUSE ADVOGADO(A) : KATIANE MARIZE KESSELER (OAB RS126219) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de antecipação de tutela recursa, interposto por ERNI LUIZ GUSE e ILGA ARNILDA KOCH GUSE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO (Evento 153 dos autos originários nº 0001744-16.2017.8.27.2715), que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. , rejeitou a impugnação à penhora e manteve os bloqueios realizados via Sisbajud. Na origem, o magistrado a quo assentou que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar, de forma robusta, que os valores bloqueados pertencem a terceiros (filho e associação comunitária). Destacou, ainda, que a expressiva quantia constrita (mais de R$ 120.000,00 no total) descaracteriza a natureza de poupança ou reserva para o mínimo existencial, afastando a regra de impenhorabilidade de 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC. Em sua minuta recursal, os agravantes requerem a imediata liberação dos valores constritos. Sustentam, em síntese: (a) que sobrevivem exclusivamente de proventos de aposentadoria equivalentes a um salário mínimo; (b) que a quantia de R$ 104.750,58 bloqueada na conta conjunta de Ilga pertence exclusivamente ao filho Maurício, sendo oriunda de atividade comercial; e (c) subsidiariamente, que a constrição incidente sobre a conta conjunta deveria se limitar a 50% do saldo. Alegam, ainda, que os valores de R$ 17.187,74 bloqueados na conta de Erni pertencem à “Associação Comunitária dos Moradores de Picada do Rio Sul”, entidade da qual era presidente. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte agravante recolheu devidamente o preparo recursal. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada, como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado para autorizar a liberação imediata dos valores. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No que tange à agravante Ilga Arnilda Koch Guse , a alegação de que o montante de R$ 104.750,58 pertence exclusivamente ao seu filho (cotitular da conta conjunta) demanda dilação probatória incompatível com a via estreita e a cognição perfunctória deste momento processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se…
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