Processo 0009562-46.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009562-46.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009562-46.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JR INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA DANTAS EMERENCIANO - RN8990 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1 - Relatório 1.1 - Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JR Intermediações de Negócios Ltda. em face de r. decisão interlocutória proferida pela d. Juíza Federal Sophia Nóbrega Câmara Lima, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos de execução fiscal, por meio da qual se rejeitou exceção de pré-executividade. 1.2 - O d. Juízo de primeiro grau consignou que a alegação de que o bloqueio de valores realizado nos autos não foi efetivado em momento anterior ao pedido de parcelamento da dívida, mas simultaneamente a este, já havia sido examinada e decidida tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. 1.3 - A Agravante sustenta, em síntese, que a exceção de pré-executividade foi rejeitada sob o fundamento de que a controvérsia relativa ao bloqueio de valores realizado por meio do SISBAJUD e à posterior adesão a parcelamento tributário já teria sido apreciada tanto pelo d. Juízo de origem quanto por este eg. Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803700-95.2025.4.05.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/04/2025. Afirma que o d. Juízo singular concluiu pela incidência da preclusão e da coisa julgada, além de consignar que o parcelamento posteriormente celebrado teria sido rescindido em razão do inadimplemento das parcelas. Sustenta, contudo, que a exceção de pré-executividade foi instruída com documentação bancária obtida posteriormente junto ao Banco Mercantil do Brasil, inexistente à época do julgamento do agravo anteriormente interposto, destinada a esclarecer a dinâmica operacional da ordem de indisponibilidade financeira efetivada pelo SISBAJUD. Argumenta que tais elementos probatórios não integraram o acervo documental analisado no recurso precedente, razão pela qual não seria possível reconhecer automaticamente a ocorrência de preclusão ou coisa julgada sem o exame específico do novo conjunto documental. Defende que a decisão recorrida deixou de apreciar individualmente os documentos supervenientes apresentados, limitando-se a reproduzir os fundamentos adotados no julgamento anterior, sem demonstrar a irrelevância ou a incapacidade dos novos elementos para influenciar a solução da controvérsia. Alega, nesse contexto, violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Acrescenta que a posterior rescisão do parcelamento tributário não guarda pertinência com a matéria efetivamente deduzida na exceção de pré-executividade, consistente na análise da regularidade da constrição financeira e dos documentos posteriormente obtidos junto à instituição bancária responsável pelo cumprimento da ordem judicial, circunstância que não dispensaria o exame dos fundamentos deduzidos pela executada. Requerem, assim: "a) o recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do instrumento na forma da legislação processual vigente; b) a concessão da tutela recursal prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso; c) a intimação da Agravada…

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