Processo 0009563-38.2025.8.26.0100
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0009563-38.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : SCHIVARTCHE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RODRIGO FACETO OLIVEIRA (OAB SP230123) EXECUTADO : ALMARA NOGUEIRA MENDES ADVOGADO(A) : HENRIENE CRISTINE BRANDÃO (OAB PR024701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Schivartche Advogados em face de Almara Nogueira Mendes , objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios arbitrados judicialmente. O procedimento executivo fundamenta-se no título judicial constituído na ação de arbitramento e cobrança (processo nº 1050575-88.2020.8.26.0100), cuja eficácia executiva foi antecipada em razão da interposição de recurso sem efeito suspensivo. No curso da tramitação processual, este Juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud . A ordem de bloqueio resultou na constrição do montante global de R$ 83.115,07 , valor este que supera o débito exequendo indicado na última atualização apresentada pela parte credora. O exequente, em manifestação posterior, pleiteou o levantamento integral dos valores bloqueados, sustentando a desnecessidade de prestação de caução. Para tanto, argumentou que o crédito possui natureza alimentar e que o Recurso Especial interposto pela executada teve seu seguimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que atrairia a incidência das normas de dispensa de contracautela previstas na legislação processual civil. Por sua vez, a executada Almara Nogueira Mendes compareceu aos autos para apontar a existência de excesso de execução . Em sua tese, demonstrou que o valor atualizado do débito, conforme a planilha apresentada pelo próprio exequente às fls. 116, totalizaria R$ 82.826,93 , enquanto o bloqueio via Sisbajud atingiu cifra superior. Diante dessa disparidade, a devedora requereu o desbloqueio imediato da quantia excedente de R$ 288,14 , além de ter se oposto ao levantamento dos valores remanescentes sob a alegação de que a matéria pendente de julgamento no Tribunal Superior atinge a própria existência do crédito. Instado a se manifestar sobre a referida insurgência, o escritório exequente apresentou petição de concordância expressa com o excesso apontado pela executada. O credor anuiu com o desbloqueio da quantia excedente de R$ 288,14 , mantendo, contudo, a insistência no pronto levantamento do valor incontroverso de R$ 82.826,93 . Por fim, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do patrono que representava o exequente desde o início da lide, o Dr. José Paulo Schivartche (OAB/SP 13.924). Na oportunidade, foi protocolado pedido de regularização da representação processual , com o requerimento de habilitação do novo advogado, Dr. Rodrigo Faceto Oliveira (OAB/SP 230.123), bem como o pedido de anulação e republicação de atos processuais praticados após o óbito, sob o argumento de que as intimações eram dirigidas exclusivamente ao falecido causídico. Vieram os autos conclusos para a resolução das questões pendentes relativas à nulidade de atos por morte de procurador, ao excesso de bloqueio de ativos e à viabilidade do levantamento de valores em sede de cumprimento provisório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização Processual e da Nulidade de Atos por Falecimento do Patrono Compulsando os autos, verifica-se a comprovação documental do óbito do patrono do exequente, o Dr. José Paulo Schivartche , ocorrido em 09 de outubro de 2025 . Houve a…
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