Processo 0009563-58.2024.8.16.0033
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009563-58.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$87.646,70 Autor(s): LEANDRO MUNIZ DE CARVALHO Réu(s): POTTENCIAL SEGURADORA S.A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de danos materiais e morais e tutela de urgência proposta por LEANDRO MUNIZ DE CARVALHO em desfavor de POTTENCIAL SEGURADORA S.A., já qualificados nos autos. O autor narrou que ao realizar cotação para renovação de seguro veicular, ele constatou a existência de inscrição restritiva em seu nome perante os cadastros do Serasa, no valor de R$ 72.646,70. Por oportuno, ele sustentou que a ré estaria cobrando indevidamente, uma vez que supostamente jamais teria celebrado contrato de locação ou de seguro-fiança com a ré, desconhecendo por completo o negócio jurídico celebrado. O autor alega que, localizou ação de execução de título extrajudicial sob o número 0019350-18.2021.8.16.0001, na qual teria sido supostamente juntado um acordo fraudulento assinado eletronicamente por meio de endereço de correio eletrônico desconhecido e com assinatura falsa. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para a exclusão do cadastro de inadimplentes, a aplicação das normas do CDC com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido em decisão (#13). Em decisão inicial (#38), foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição restritiva de crédito, sob pena de multa diária, bem como foi decretada a inversão do ônus da prova. O cumprimento da medida liminar foi comprovado pela ré (#55). Citada, a empresa ré apresentou contestação (#60), na oportunidade defendeu a regularidade da cobrança e da inscrição cadastral. Também, sustentou que o autor figurou como locatário em contrato de locação garantido por apólice de seguro-fiança emitida pela requerida. Diante do inadimplemento das obrigações locatícias, foi realizado o pagamento da indenização securitária ao locador no valor de R$ 55.296,90, operando-se a sub-rogação legal nos direitos de crédito. Na mesma oportunidade, postulou que ficou asseverado que a assinatura constante no contrato de locação é idêntica àquela constante nos documentos pessoais do autor, não obstante, o instrumento contratual contou com firma reconhecida perante o 7º Tabelionato de Notas de Curitiba. Foi defendida a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, pugnando-se, por fim, pela total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação negativa (#61.1). Apresentada a impugnação à contestação pela parte autora (#69), manteve os termos da petição inicial, bem como arguiu a falsidade da assinatura aposta no contrato de locação. Intimadas as partes para especificação de provas, manifestou-se a ré pelo depoimento pessoal do autor (#74). Por parte do autor, foi requerida a produção de prova oral, pericial…
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