Processo 0009563-74.2020.8.08.0048
TJES • Apelação Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0009563-74.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DANIEL DE MORAIS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa requer, preliminarmente, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pugna pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (uso pessoal) e pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o réu possui interesse recursal quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando os exatos termos da sentença originária; (ii) saber se é cabível, após o encerramento da instrução e a prolação de sentença condenatória, a remessa dos autos para proposta de ANPP, bem como se o apelante preenche os requisitos para tal benesse; e (iii) saber se o conjunto probatório é apto para manter a condenação por tráfico de drogas ou se impõe a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, ante a negativa de autoria sobre parte do material apreendido. III. Razões de decidir 3. Carece de interesse recursal o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. A referida minorante já foi expressamente reconhecida e aplicada na fração máxima (2/3) pelo Juízo a quo na fixação da pena definitiva. 4. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) reveste-se de natureza pré-processual, não havendo previsão legal ou guarida jurisprudencial para a sua propositura após a instrução criminal e a efetiva prolação de sentença condenatória. 5. O apelante não preenche os requisitos subjetivos legais para o acordo (art. 28-A do CPP), havendo provas de sua dedicação a atividades criminosas, consubstanciadas em prisão em flagrante anterior pela prática do mesmo delito. A gravidade concreta da conduta também evidencia a insuficiência da medida para fins de reprovação e prevenção do crime. 6. A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram sobejamente comprovadas. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, sob a garantia do contraditório, são harmônicos e dotados de credibilidade. Tais relatos confirmam que o acusado empreendeu fuga, dispensou sacola contendo drogas fracionadas (buchas de maconha) e, no momento da abordagem, trazia consigo entorpecentes diversos (pedra de crack e maconha), além de dinheiro em espécie. 7. A alegação de que o entorpecente seria estritamente para consumo pessoal não exclui a traficância, pois as condutas de usuário e traficante podem coexistir num mesmo agente. As circunstâncias da apreensão, o fracionamento e a variedade da droga tornam imperiosa a manutenção da condenação nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV. Dispositivo 8.…
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