Processo 0009565-16.2025.8.16.0058
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009565-16.2025.8.16.0058 Processo: 0009565-16.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$7.011,26 Autor(s): CARLOS ANSELMO DE ALMEIDA GATTI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de restituição de valores cobrados a maior de contrato ajuizada por Carlos Anselmo de Almeida Gatti em face de Banco Bradesco s.a.. Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou com a ré cinco contratos de empréstimo; b) os valores cobrados a título de juros remuneratórios são superiores aos contratados; c) no contrato de n.º 493729191, verificou-se a prática abusiva de venda casada, pela qual a concessão do crédito foi condicionada à contratação de um outro serviço ou produto não desejado e não solicitado pela parte autora. Requereu a concessão da justiça gratuita. Pediu a procedência da pretensão inicial com a restituição dos valores cobrados a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.612,52 (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.13). Determinada a emenda à inicial (seq. 10/15). Emenda à inicial (seq. 13/18). Deferida a justiça gratuita, determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré (seq. 20). Citada, a ré contestou. Como preliminar, arguiu, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. Ainda, impugnou o valor da causa e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, aduziu: a) a inexistência de abusividade ou cobrança indevida; b) o não cabimento de repetição de indébito; c) a ausência de configuração de dano moral indenizável. Pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido inicial, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência (seq. 30.1). Juntou documentos (seq. 30.2/28.4). Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência da parte ré (seq. 34). A parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação (seq. 35). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 39) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 42). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Das provas e do julgamento do processo no estado em que se encontra Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, tal diligência mostra-se desnecessária ao deslinde do presente feito, como adiante se verá. Cumpre mencionar que a colheita de provas cabe ao prudente arbítrio do magistrado que, convencido da necessidade ou não de produção de novas provas, poderá determinar a sua realização ou indeferir as provas que entender desnecessárias, já que somente ele é capaz de verificar se há nos autos elementos suficientes para proferir decisão, sempre observando o contido nos arts. 139, inc. II e 370, ambos do CPC. Assim, considerando que a matéria não demanda maiores dilações probatórias, uma vez que os pontos fáticos solucionáveis à luz da prova documental carreada e das regras de ônus da prova, entendo desnecessária a produção de novas provas pelas partes. Por tais razões, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC[1], indefiro a produção da prova requerida. Dessa forma, entendo que o feito…
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