Processo 0009565-42.2026.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009565-42.2026.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009565-42.2026.4.05.8102 AUTOR: TULIO CESAR LEITE LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA MACEDO PAIVA - CE47295 REU: ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 10/06/2024 em desfavor do ESTADO DO CEARÁ por meio da qual requereu a condenação do promovido ao fornecimento do tratamento cirúrgico para septoplastia e tratamento de imunoterapia. Em nota técnica de nº 1985/2024, o Nat-Jus esclareceu que o tratamento cirúrgico para septoplastia é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Já o tratamento de imunoterapia não é fornecido pelo SUS, bem como não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (Id. 159873134, págs. 38 a 44). Documentos médicos de Id. 159873134, págs. 15 a 17. Na decisão interlocutória de Id. 159873134, págs. 66 a 68, a Justiça Estadual do Ceará declinou a competência em favor da Justiça Federal com fundamento na necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A competência da Justiça Federal para as causas de natureza cível e administrativa foi estabelecida segundo o critério ratione personae, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)" (destacou-se) Já o Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, definiu o enunciado de Tema n. 1.234 nos seguintes termos: "I - Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1)…

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