Processo 0009565-46.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009565-46.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009565-46.2025.4.05.8500 AUTOR: FELIZARDO GALDINO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAWANNY BERNADETE LIMA PIMENTEL - SE6801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Carência e qualidade de segurado. Acerca da concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, o INSS controverteu a qualidade de segurado, alegando sua perda como motivo para o indeferimento (id 74742205). Não obstante, o dossie previdenciário de id 110298137 demonstra que a parte autora foi segurado obrigatório por manter vínculo laboral com FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO entre os períodos de 17/01/2000 e 07/2025, se contraponto a tese da perda da qualidade de segurado. Por fim, ressalto que os recolhimentos superam o período de carência do benefício e foram realizados em patamar superior ao salário mínimo, mesmo em se tratando de uma jornada de trabalho diferenciada, não gerando nem um tipo de dúvida em relação ao cumprimento dos requisitos em questão. 2.2. Da incapacidade. No que se refere à incapacidade, o perito concluiu que a partir de 10.04.2024 até 06.04.2025, a parte autora esteve incapaz para suas atividades habituais, conforme apontado no laudo de anexo nº 109071902, devendo o réu ser condenado a pagar ao(à) requerente parcelas de auxílio por incapacidade temporária referente ao interregno de incapacidade acima mencionado, com início na DER de 21/11/2024 (id 74742206) e DCB…

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