Processo 0009567-05.2025.8.26.0576
TJSP • Inquérito Policial
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Processo 0009567-05.2025.8.26.0576 - Inquérito Policial - Contrabando - M.L.C.C. - - L.S.Q. - - L.C.S. - - J.V.C. - - N.H.Z.A. - - F.H.S. - - A.M.F. - - P.H.B.M.F. - - J.F.N. - - V.L.P. - - W.V.N. - - J.A.C. - - T.X.M.C. - - C.B. - - G.L.G. - - J.C.V.M. e outros - Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de crimes de contrabando no âmbito da Operação Pales, originalmente tramitado perante a Justiça Federal, com posterior reconhecimento da competência desta Justiça Estadual. Em atenção à decisão-ofício de fls. 7574, que determinou a transferência dos valores apreendidos e das fianças para conta judicial vinculada a este processo, através do Portal de Custas do TJSP, a 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto encaminhou respostas (fls. 7606/7607), informando sobre a localização e situação de parte dos depósitos, bem como apontando dificuldades na localização de outros. A defesa dos investigados peticionou em 07/05/2026 (fls. 7578/7601), com intuito colaborativo, mapeando detalhadamente a localização dos depósitos de fianças e valores apreendidos, dispersos em diferentes varas federais em razão da complexidade da tramitação original do feito, e instruindo a petição com as respectivas guias de depósito judicial e termos de fiança. Constata-se que nas respostas da 2ª e a 4ª Varas Federais de São José do Rio Preto (conforme juntada de e-mails às fls. 7606/7616) apontou-se pendências relevantes, entre as quais: reconhecendo a existência de parte das guias de depósito e solicitando o encaminhando de cópias das mesmas a este Juízo; contas zeradas sem documento comprobatório de levantamento ou transferência anterior, estando em contato com a Caixa Econômica Federal para obter maiores informações; ausência de informações específicas pela Justiça Federal quanto a vários dos depósitos apontados pela defesa. O confronto entre as informações prestadas pela defesa e aquelas oriundas da Justiça Federal revela quadro que exige cautela e a adoção de diligências complementares antes de qualquer determinação de transferência de valores, impondo-se a expedição de ofícios às varas federais competentes e à Caixa Econômica Federal para saneamento das divergências e confirmação dos saldos, nos termos abaixo. Decido. I - Quanto ao processo de Humberto Silva Pauluneli (autos 0010499-90.2025.8.26.0576): Às fls. 7592/7594, a defesa indica que a fiança do investigado Humberto Silva Pauluneli está vinculada aos autos federais nº 0002482-86.2015.4.03.6106, da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, instruindo a petição com a respectiva guia de depósito judicial da Caixa Econômica Federal, da qual se extrai que o valor foi depositado na seguinte conta: Humberto Silva Pauluneli: conta nº 00018367, Agência 3970, CEF R$ 7.880,00. A 2ª Vara Federal, em seu e-mail, ao fazer referência a tais autos, registrou o ano 2025 na numeração do processo 0002482-86.2025.4.03.6106 , ao passo que a defesa indicou corretamente o ano 2015. A grafia constante do e-mail da Vara Federal configura aparente erro material, uma vez que o ano de 2015 é plenamente compatível com o período da Operação Pales, ao passo que processos federais com numeração iniciada no ano de 2025 seguiriam padrão diverso. Não obstante, fl. 7607, a 2ª Vara Federal reconheceu a existência das guias de depósito, solicitando o encaminhamento de cópias das mesmas a este Juízo, bem como maiores informações acerca da conta em que foram depositados os valores, tendo em vista que os…
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