Processo 0009567-17.2021.8.19.0066

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0009567-17.2021.8.19.0066
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009567-17.2021.8.19.0066 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0009567-17.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00363256 RECTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ RECORRIDO: INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ ADVOGADO: ITALO FARIAS PONTES OAB/CE-016066 ADVOGADO: KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES OAB/CE-023851 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009567-17.2021.8.19.0066 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorrido: INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1145/1167, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito tributário. ISS. Pretensão de obter extensão de imunidade tributária a favor de empresa filial, Hospital Santa Cecília, constituída em 2020. Artigo 150, VI, "c", da Constituição da República. Lei 9532/97. Imunidade que tem natureza subjetiva dependendo do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário. Laudo técnico que se mostra conclusivo quanto a ausência dos requisitos legais exigíveis para concessão da pretendia isenção. Atestado que a empresa autora tem como objeto social promover campanhas contra câncer e de saúde pública, é autorizada, em seu estatuto social, a prestar serviços, inclusive, em âmbito internacional, não havendo vedação estatuária de aplicação dos recursos obtidos com estes serviços no exterior. O estatuto social da empresa autoriza, inclusive, o Conselho Diretor aprovar a realização de qualquer negócio fora das finalidades do instituto. Atestou, também, o expert que da documentação financeira inicialmente apresentada pela empresa não se podia inferir a regularidade fiscal e o cumprimento das obrigações fiscais acessórias, só afirmado sua regularidade com a entrega de documentação suplementar, que não foi, entretanto, acostada aos autos, concluindo pelo não cumprimento dos pressupostos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Reforma da sentença. PROCEDÊNCIA DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Imunidade Tributária. Entidade Beneficente de Assistência Social que atende aos requisitos do art. 14 do CTN c/c art. 150 IV, "c", da Constituição Federal. Parte autora que afirma ser entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, beneficiária da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88, condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN. Laudo pericial complementado, após juntada de documentos faltantes, atesta: inexistência de distribuição de patrimônio ou rendas; aplicação integral dos recursos no país em suas finalidades institucionais; regular escrituração contábil. Requisitos do art. 14, I a III, do CTN plenamente satisfeitos. Prova técnica, produzida sob contraditório, confirma que a autora é entidade beneficente sem fins lucrativos em regular funcionamento. Certificado CEBAS e laudo pericial corroboram a impossibilidade de instituição ou cobrança de impostos pelo ente público, proteção extensiva às filiais que mantêm o objeto e finalidades estatutárias. Reconhecida a omissão quanto ao exame da imunidade tributária, impõe-se acolher os embargos, com efeitos infringentes, para…

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