Processo 0009568-72.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0009568-72.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA LEIDE DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) RÉU : FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao evento 81, SENT1 , os Embargantes opuseram Embargos de Declaração no evento 86, EMBDECL1 e evento 87, EMBDECL1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é omissa e possui erro de fato, por não foi apreciado a manifestação do Governo do TO, e que a discussão dos autos referente a "adiantamento salarial", o qual não inclui no âmbito do INSS para fins de limitação de juros. Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões ao evento 92, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 86, EMBDECL1 e evento 87, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. 1. Da alegada omissão quanto à natureza jurídica do produto contratado Não subsiste a alegação de omissão. A sentença embargada dedicou tópico específico e autônomo, o item 2.1, intitulado "Da natureza jurídica da relação contratual", precisamente ao enfrentamento da tese ora reiterada pela embargante. Consignou-se expressamente que "as rés sustentam que a operação se trata de 'saque por meio de Cartão de Adiantamento Salarial', regulado pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020, com natureza distinta do empréstimo consignado", tese que foi analisada e fundamentadamente rejeitada com base nos seguintes elementos, todos extraídos dos autos: a) o exame da Cédula de Crédito Bancário revelou que a autora recebeu valor determinado, creditado em conta, a ser pago em 50 (cinquenta) parcelas fixas mensais, com desconto direto em folha de pagamento — características típicas e inequívocas de operação de crédito pessoal com consignação em folha, a saber: valor mutuado, parcelas fixas, prazo…
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