Processo 0009569-49.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009569-49.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009569-49.2026.4.05.8500 AUTOR: MATEUS DOS SANTOS, MARCELO LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ABDIAS MATHEUS RODRIGUES FERREIRA - SE11629 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indicação de real condutor, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATEUS DOS SANTOS e MARCELO LEITE DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento judicial do real condutor responsável pelo auto de infração nº N002101997, com a transferência das penalidades ao prontuário do segundo autor. Alegam que Mateus dos Santos, então portador de Permissão para Dirigir, teve negada a emissão da CNH definitiva em razão de infração registrada em seu prontuário, lavrada em 21/04/2025, às 16h06, relacionada ao veículo de placa QMP9H99/SE. Sustentam que, na ocasião, o veículo era conduzido por Marcelo Leite de Oliveira, que assinou declaração reconhecendo ser o real condutor responsável pela infração. Afirmam que não pretendem discutir a validade do auto de infração, mas apenas promover a indicação judicial do real condutor, diante da impossibilidade de realização da indicação pela via administrativa. Invocam o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como precedentes judiciais, para sustentar que a perda do prazo administrativo não impede a comprovação judicial do verdadeiro infrator. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão das penalidades decorrentes do auto de infração nº N002101997 e de seus efeitos sobre o prontuário de Mateus dos Santos, até o julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, requerem o reconhecimento de que Marcelo Leite de Oliveira foi o real condutor responsável pela infração, com a transferência das penalidades ao seu prontuário. Postulam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento. A parte autora declarou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas processuais e as despesas do feito sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, em razão de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, suficiente, em princípio, para a concessão do benefício, na ausência de elementos que a infirmem. No caso, inexiste nos autos qualquer elemento que contrarie a declaração apresentada. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça. 2. Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, encontra-se disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a sua concessão à demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito exige juízo de verossimilhança fundado em cognição sumária, a partir dos elementos de prova que acompanham a inicial. O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, atual e demonstrado, não bastando alegação genérica de urgência. A tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC). Tratando-se de tutela de natureza…

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