Processo 0009569-82.2015.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009569-82.2015.8.16.0194 Processo: 0009569-82.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SANDRO TAQUES GHIGNONE - ME Réu(s): ABRIL COMUNICACOES S.A DINAP DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES LTDA TREELOG S/A – LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 1. RELATÓRIO SANDRO TAQUES GHIGNONE-ME ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA contra TREELOG S.A. - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO, ABRIL COMUNICAÇÕES S.A, DINAP S.A. DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES E FC - COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, alegando, em síntese, que (i) possui relacionamento de negócios com o Grupo Abril há mais de 50 anos; (ii) com as novas administrações do Grupo Abril as relações comerciais modificaram-se, estabelecendo verdadeira situação de dependência econômica e funcional dos distribuidores perante o grupo; (iii) até o ano de 2009, o trabalho desenvolvido pela família Ghignone para o Grupo Abril consistia na prestação de serviços de manuseio e distribuição de objetos e publicações; (iv) recebia inicialmente comissão de 11% do valor do produto, observado o preço de capa vendido no mês;(v) trimestralmente recebia uma bonificação de 1% relativo à padronização de devolução de encalhe; (vi) no curso da relação negocial, a ré TREELOG manipulou o percentual da comissão; (vii) os valores suprimidos equivalem a R$ 523.136,77, em abril de 2015; (viii) foi obrigado a prestar serviços extras de atender lojas deficitárias, sem qualquer equilíbrio contratual; (ix) sofreu um prejuízo acumulado de R$ 5.120.333,46, em razão da redução das comissões, prestação de serviços extras e serviços defeituosos prestados pela Abril, consistentes em erro na emissão da nota fiscal e entrega defeituoso dos produtos; (x) o Grupo Abril beneficiando-se de seu poderio econômico e dependência do autor, sempre auferiu vantagens indevidas; (xi) posteriormente a ré Treelog rescindiu o contrato com a autora, sem justo motivo; (xii) o Grupo Abril jamais respeitou o princípio da boa-fé durante a relação contratual com autor; (xiii) houve flagrante abuso de direito, mediante o controle econômico financeiro da operação executada pela autora, restringindo a prosperidade do negócio e seus próprio interesses. Postulou, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.63. Decisão inicial determinando a citação da ré (mov.11.1). Realizada a citação da ré Abril Comunicações S.A. (mov.25). Comunicado o acolhimento da exceção de incompetência e determinação de remessa à Comarca de São Paulo/SP (mov.33.2), foi suspenso o feito até o julgamento dos recursos interpostos (mov.45). As rés Treelog S.A - Logística e Distribuição, Dinap Distribuidora Nacional de Publicações Ltda e Abril Comunicações S.A. contestaram o feito em mov. 52, alegando, em síntese, que (i) a Treelog é sucessora por incorporação da FC Comercial e Distribuidora Ltda.; (ii) houve equívoco na qualificação da empresa Dinap, cuja denominação correta seria Dinap Distribuidora Nacional de Publicações Ltda.; e (iii) o polo passivo deveria ser composto…
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