Processo 0009570-12.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal de Competência do Júri
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0009570-12.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou JOSIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto nos art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pois segundo narra a peça acusatória, no dia 30 de julho de 2023, por volta de 23h, em via pública, mais precisamente na Avenida Sebastião Queiroz de Alcântara, Bairro Jardim Felicidade I, nesta cidade, mediante uso de arma branca, tentou matar a vítima André Barbosa dos Santos, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. A peça vestibular veio instruída com o Inquérito Policial nº 1555/2024 - 7ª DP, contendo o Laudo de Exame de Corpo de Delito: Lesão Corporal (fl. 17) e Laudo Pericial em Instrumento de Crime (fls. 19-22) A denúncia foi recebida em 29/5/2024 (id 22281945). Após ter sido o acusado citado por edital, o processo e o prazo prescricional foram suspensos e foi decretada a prisão preventiva do réu para fins de citação (id 22282004). Sua prisão ocorreu no dia 17/4/2025 e o acusado foi citado pessoalmente em 26/9/2025 (id 23742024). Após a apresentação da resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, id 24183960, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi revogada sua prisão (id 24655339). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da vítima André Barbosa dos Santos e da testemunha Mayclin de Almeida Silva. Após, foi realizado o interrogatório do acusado Josiel de Oliveira Queiroz. O Ministério Público apresentou as alegações finais orais, pugnando, em suma, pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. Todos os depoimentos, interrogatório e manifestação ministerial foram armazenados por meio de recurso audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal. A defesa do réu, apresentada por advogado constituído, em memoriais, requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal (id 29662452). É o relatório. Decido. Na decisão de pronúncia é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser tal análise competência do Juiz Natural da causa, que são os integrantes do Conselho de Sentença, por força do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. Embora haja essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da CF/88. Vale destacar que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, sob os fundamentos da prova material do crime e da presença de indícios de autoria. A materialidade do homicídio, conforme já foi dito acima, está comprovada pelo Inquérito Policial nº 1555/2024 - 7ª DP, contendo dentre outros, Laudo de Exame de Corpo de Delito: Lesão Corporal e o Laudo Pericial em Instrumento de Crime. Quanto à autoria, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório apontam o acusado como sendo o provável autor do delito, senão vejamos: Em seu depoimento judicial, a vítima André Barbosa dos Santos disse que trabalha na borracharia e que…
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