Processo 0009570-49.2024.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0009570-49.2024.8.16.0001 Processo: 0009570-49.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$533.407,80 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): RUI TAKASHI HASEGAWA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Nossa Senhora de Nazaré, 109 casa - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-130 - E-mail: telsohasegawa@hotmail.com DECISÃO 1. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu acerca da possibilidade de expedição de ofício ao BACEN, em busca de bens penhoráveis, veja: Ementa: Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Expedição de ofício ao banco central para consulta de consórcios em nome dos executados. Recurso provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, visando obter informações sobre a existência de cotas de consórcio em nome dos executados. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício ao Banco Central para obter informações sobre a existência de consórcios em nome dos executados. III. Razões de decidir3 . O agravante requereu a expedição de ofício ao Banco Central para localizar cotas de consórcio em nome dos agravados, após tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora. 4. A decisão agravada indeferiu o pedido, mas a jurisprudência aponta que a consulta ao Banco Central é cabível para verificar a existência de consórcios e financiamentos. 5 . A execução deve ser movida no interesse do credor e a mera consulta não causará prejuízos aos devedores. 6. A reforma da decisão é necessária para garantir a efetividade da execução e a satisfação do débito.IV . Dispositivo 7. Recurso provido para deferir o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, a fim de obter informações sobre a existência de consórcios em nome dos agravados. (TJ-PR 00945789420248160000 Cantagalo, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 17/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) Portanto, oficie-se ao Banco Central, a fim de obter informações acerca da existência de títulos de capitalização e consórcios em nome da parte executada. Prazo de resposta: 15 dias. 2. Com a resposta da diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
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