Processo 0009570-70.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009570-70.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0009570-70.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RECORRIDO : VANESSA SILVA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada por Vanessa Silva de Moura , julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo, determinar sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da abusividade dos juros remuneratórios exige prova pericial contábil incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 2,75% ao mês e 38,48% ao ano, pactuada em contrato de financiamento de veículo, é abusiva em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período; (iii) determinar se os valores pagos a maior devem ser restituídos à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios não demanda prova pericial contábil complexa quando pode ser solucionada por prova documental e simples comparação aritmética entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A necessidade de verificar a taxa aplicada ao contrato, a modalidade da operação e a taxa média oficial indicada nos autos não caracteriza complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. A relação jurídica firmada entre consumidora e instituição financeira é de consumo, pois a autora contratou serviço bancário como destinatária final e o banco atuou como fornecedor. As instituições financeiras não estão submetidas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, e a taxa média BACEN não constitui teto legal automático para todas as operações de crédito. A inexistência de teto legal automático não impede o controle judicial de abusividade quando a taxa pactuada impõe desvantagem exagerada ao consumidor. O princípio do pacta sunt servanda deve ser harmonizado com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio da relação de consumo. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro objetivo idôneo para aferição de abusividade dos juros remuneratórios no caso concreto. A taxa contratada de 2,75% ao mês e 38,48% ao ano supera de forma relevante a taxa média de mercado indicada para a mesma modalidade e período, de 1,51% ao mês e 19,76% ao ano. A taxa anual pactuada aproxima-se do dobro da taxa média anual de mercado, circunstância que evidencia onerosidade excessiva e desvantagem exagerada à…

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