Processo 0009571-52.2020.8.27.2722
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009571-52.2020.8.27.2722/TO REQUERENTE : VAGUINER ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida no evento 94, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria apreciado adequadamente os documentos públicos juntados no evento 86, os quais demonstrariam pagamentos administrativos realizados em favor da parte exequente, especialmente o valor de R$ 3.383,26, requerendo a integração do julgado para delimitação do quantum debeatur. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente a matéria controvertida, pretendendo o embargante apenas rediscutir o mérito da causa. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada apreciou expressamente a alegação de pagamentos administrativos suscitada pelo Estado do Tocantins, consignando, de forma clara e fundamentada, que os documentos apresentados não demonstravam “de forma suficientemente clara, objetiva e individualizada, a exata correspondência entre os pagamentos administrativos alegados e cada uma das parcelas executadas nestes autos”. Também constou expressamente da decisão que o demonstrativo apresentado pelo ente estatal apontava atualização apenas até agosto de 2020, circunstância incompatível com a fase atual do cumprimento de sentença e insuficiente para afastar os cálculos do exequente, atualizados até setembro de 2025. Desse modo, a pretensão deduzida nos presentes embargos evidencia mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo juízo, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Conforme entendimento consolidado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas nos autos. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, embora os aclaratórios não mereçam acolhimento, não vislumbro, neste momento, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por próprios e tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 94. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema.
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