Processo 0009571-55.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009571-55.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009571-55.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CELIA DE JESUS BORGES ADVOGADO(A) : MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) ADVOGADO(A) : KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) ADVOGADO(A) : HEBERKIS JOSÉ SOARES AZEVEDO (OAB TO001515) ADVOGADO(A) : NYCOLLY MENDES RIBEIRO (OAB TO012304) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) SENTENÇA Vistos...   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput , da Lei nº  9.099/95.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais , na qual a parte autora alega ter sofrido cobrança e inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de uma dívida contraída pela empresa "SBA Baterias e Acessórios Ltda" (anteriormente "C de Jesus Borges Ltda"). A autora sustenta que se retirou do quadro societário da empresa em março de 2022 e que a dívida exigida é de 2024, invocando a extinção de sua responsabilidade após o prazo decadencial de dois anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Por ter necessitado pagar o montante de R$ 10.384,93 para retirar a negativação do seu CPF, requer a restituição em dobro da quantia e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.   No mérito, a controvérsia reside em definir se a responsabilidade da autora pelo débito subsistiu após a sua retirada da sociedade empresária. Analisando o conjunto probatório, conclui-se que a tese autoral não merece prosperar.   A documentação carreada aos autos pela instituição financeira ré, notadamente a Cédula de Crédito Bancário - Limite de Cheque Especial Empresarial nº 991693, emitida em 25/01/2021, comprova de forma inequívoca que a autora firmou o contrato não apenas na condição de representante da pessoa jurídica, mas assumindo voluntariamente e de forma expressa a condição de AVALISTA e garantidora .   A argumentação da autora fundamenta-se na limitação temporal de responsabilidade do sócio retirante (arts. 1.003 e 1.032 do CC). Contudo, tal regramento aplica-se tão somente às obrigações decorrentes da estrita condição de sócio, não alcançando as garantias cambiárias autônomas e solidárias assumidas por livre manifestação de vontade, como é o caso do aval.   O aval possui natureza cambial, autônoma e solidária, cujos efeitos permanecem válidos independentemente da manutenção do vínculo societário entre o avalista e a empresa emitente do título. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples retirada do sócio avalista do quadro societário não o desonera automaticamente da garantia prestada . Para que houvesse a efetiva exoneração de sua responsabilidade, era imprescindível a notificação formal e a anuência expressa da credora concordando com a substituição do garantidor ou liberação do aval, o que é incontroverso que não ocorreu no presente caso.   Processo: 00014052420258272700 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEMAIS DEVEDORES. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO COM RELAÇÃO À AVALISTA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 581, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1- Possibilidade de continuidade do feito executivo com relação à terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, diante do procedimento de recuperação judicial da empresa ou pessoa física que…

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