Processo 0009572-31.2025.8.16.0018
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0009572-31.2025.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. VALORES DEPOSITADOS. DEMORA NA SOLUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 A parte autora alega que, emitiu um boleto e, após, teve sua conta bancária bloqueada pela requerida. Informa que tentou resolver a situação, mas que a requerida não deu qualquer solução. Pugnou pela tutela de urgência para desbloqueio da conta e na indenização por danos morais; 1.2 sentença julgou parcialmente procedente o pleito inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, para fins de CONDENAR a Ré na obrigação de fazer para restabelecer o acesso à conta bancária da Autora e CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais.1.3. A parte requerida Banco Santander interpôs recurso alegando a regularidade do bloqueio ante a possibilidade de fraude e inexistência de danos morais2. Questões em discussão: a existência de falha na prestação de serviço o direito a indenização por danos morais. 3. Razões de decidir: 3.1 A instituição financeira não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade do bloqueio de valores e ausência de solução administrativa, caracterizando a falha na prestação de serviço, devendo o valor bloqueado ser restituído.3.2 O dever de indenização por dano moral existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. em não havendo comprovação do dano sofrido, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Jurisprudência relevante:REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006569-05.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 23.03.2025.
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