Processo 0009572-67.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009572-67.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009572-67.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 0801905-05.2025.8.19.0041 Protocolo: 3204/2026.00110358 AGTE: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA AQUINO ADVOGADO: DANIEL PICCOLI DE ALMEIDA OAB/RJ-165211 ADVOGADO: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS OAB/RJ-120514 AGDO: THADEU OLIVEIRA DE AQUINO ADVOGADO: MARCOS VINÍCIOS DE CARVALHO GUEDES OAB/RJ-164023 ADVOGADO: WAGNER SANTOS DA SILVA JÚNIOR OAB/RJ-165482 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0009572-67.2026.8.19.0000 Embargante: Lucas Jose de Oliveira Aquino Embargado: Thadeu Oliveira de Aquino Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminar recursal em agravo de instrumento interposto em ação de reintegração de posse, sob o argumento de omissão quanto à aplicabilidade do art. 231, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a decisão embargada contém vícios sanáveis nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição e erro de premissa fática, que justifiquem a integração do julgado. III. Razões de decidir 3. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 5. A intimação do advogado constituído é suficiente para a ciência da ordem de desocupação, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, especialmente em se tratando de decisão de natureza mandamental passível de cumprimento mediante expedição de mandado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento explícito de dispositivo legal não caracteriza omissão quando a decisão estiver devidamente fundamentada. 2. A intimação do advogado constituído supre a necessidade de ciência da parte quanto à ordem de desocupação, sendo dispensável a intimação pessoal". __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 231, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0066336-15.2022.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 29.03.2023. Trata-se de embargos de declaração opostos, às e-fls. 39/40, contra a decisão monocrática em Agravo de Instrumento proferida, às e-fls. 19/29, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: ................................................................................................. "É o relatório. Decido. No que concerne ao procedimento e julgamento, aplicam-se as novas disposições, ressaltando-se que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo encontram-se previstos no parágrafo único do art. 995 do…

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