Processo 0009573-48.2024.8.17.2370
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0009573-48.2024.8.17.2370 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): MARIA JOSE GOMES RESTAURANTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA JOSÉ GOMES RESTAURANTE em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no bojo de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de prêmios de seguro saúde inadimplidos, relativos às competências de agosto e setembro de 2023, no valor atualizado de R$ 15.859,52 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), lastreada em proposta de seguro assinada, condições gerais da apólice e boletos de cobrança (art. 784, XII, do CPC, c/c art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e art. 5º do Decreto nº 61.589/67). Regularmente citada, a embargante ofereceu os presentes embargos (Id. 203020113), sustentando, em síntese: (i) que mantinha relação contratual com a embargada desde maio de 2013, sem histórico de inadimplência; (ii) que, diante do reajuste da mensalidade de R$ 5.416,35 para R$ 6.767,41, entre abril e maio de 2023, optou por migrar para outra operadora de saúde; (iii) que, em julho de 2023, contatou telefonicamente a embargada para cancelar o plano, ocasião em que foi informada da exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, prevista na cláusula 29.1 das Condições Gerais, e orientada a aguardar contato para acerto de valores, contato esse que nunca se efetivou; (iv) que a referida cláusula seria abusiva, à luz de precedente do TRF da 2ª Região proferido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e da superveniente Resolução Normativa ANS nº 455/2020; e (v) que, por conseguinte, seriam inexigíveis os prêmios cobrados após a solicitação de cancelamento. Requereu a procedência dos embargos, com extinção da execução, ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova e a revisão contratual, com exclusão da cobrança do mês subsequente ao pedido de cancelamento. Instada a se manifestar (despacho de 12/01/2026, Id. 211025964), a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 233222388), arguindo, preliminarmente, erro grosseiro, por não terem os embargos sido autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, sustentando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. No mérito, sustentou, em síntese: (i) que o título executivo é hábil, formado pela conjunção da proposta de seguro assinada e das condições gerais da apólice, com amparo no art. 784, XII, do CPC, c/c art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66; (ii) que a portabilidade de carências não implica cancelamento automático do plano de origem, na forma dos arts. 18 e 19 da Resolução Normativa ANS nº 438/2018, sendo necessária solicitação formal e específica de cancelamento junto à operadora, o que a embargante não comprovou; (iii) que o contrato somente foi extinto em 27/10/2023, por inadimplência superior a 30 (trinta) dias, e não em razão de pedido de cancelamento, de modo que os prêmios vencidos em 28/08/2023 e 28/09/2023 permanecem devidos, por força de cláusula resolutória expressa; e (iv) que, por conseguinte, os embargos devem ser julgados totalmente improcedentes, com condenação da embargante ao pagamento…
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