Processo 0009573-96.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009573-96.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0009573-96.2024.8.17.3130 AUTOR(A): IGOR RODRIGO DE ANDRADE ZITTO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244074800, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por IGOR RODRIGO DE ANDRADE ZITTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, objetivando a anulação do ato administrativo que culminou na cassação/bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em breve síntese, o autor alega que obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) no ano de 2014 e que, posteriormente, conseguiu renovar sua habilitação para a CNH definitiva nos anos de 2015 e 2019. Relata que, no ano de 2022, ao consultar o aplicativo de trânsito, foi surpreendido com a informação de que sua CNH estaria cassada em virtude de uma suposta infração de trânsito cometida em 2014, época em que ainda era permissionário. Sustenta que jamais foi notificado acerca do cometimento de tal infração, tampouco sobre a instauração de qualquer processo administrativo para a cassação de seu documento, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a anulação da penalidade. O juízo proferiu despacho (id. 171706359) deferindo o benefício da justiça gratuita ao autor e deixando de designar audiência de conciliação, determinando a citação do réu. O réu apresentou defesa (id. 184839236), alegando, em síntese, que o autor foi autuado no período em que detinha a permissão provisória de dirigir, descumprindo os requisitos legais previstos no art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Argumentou que a legislação veda a concessão da CNH definitiva ao permissionário que comete infração grave ou gravíssima. Defendeu, com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que nestes casos é desnecessária a instauração de processo administrativo prévio, tratando-se de aferição objetiva. Por fim, invocou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 198485937), rechaçando os argumentos da contestação. Reiterou que o réu não colacionou aos autos qualquer documento que comprove a ocorrência da infração, a identificação do condutor ou a expedição das notificações obrigatórias, insistindo na nulidade do ato por ofensa ao art. 281 do CTB e requerendo a procedência da demanda. É o relatório. Das Questões Processuais Pendentes A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda que a relação jurídica de direito público estabelecida entre o administrado e o órgão de trânsito não se submeta aos ditames do CDC – por se tratar de exercício típico do poder de polícia –, o pleito de redistribuição do encargo probatório merece acolhimento sob a ótica do Direito Administrativo e do Direito Processual Civil. Com efeito, embora os…

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