Processo 0009575-34.2022.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009575-34.2022.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA LUCINETE LIMA SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVANIRA BALDEZ BARRETO - CE41926-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA SOCORRO ALVES DE MACEDO - CE45058-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009575-34.2022.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA LUCINETE LIMA SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVANIRA BALDEZ BARRETO - CE41926-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA SOCORRO ALVES DE MACEDO - CE45058-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A com vistas à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo parcialmente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, primeira figura, CPC, pelo que declaro inexigível a dívida decorrente do contrato nº 002523492, consistente em empréstimo consignado, e condeno: o banco BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e, subsidiariamente, o INSS, a reparar a título de indenização por dano material correspondente ao valor de todas as prestações descontadas em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e devidamente compensado com o montante de R$ 1.251,36 disponibilizado a parte autora. o banco BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e, subsidiariamente, o INSS em montante que sirva a cumprir os objetivos de punição e indenização, o qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser objeto de correção monetária e de juros moratórios, a partir do evento danoso, em face do disposto na súmula 54 do STJ, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal." Em seu recurso, o Banco Mercantil do Brasil S/A requer a improcedência da demanda, uma vez que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular; alega ausência de danos materiais; ausência de danos morais, ou, subsidiariamente, postula a redução do valor dos danos morais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009575-34.2022.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA LUCINETE LIMA SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVANIRA BALDEZ BARRETO - CE41926-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA SOCORRO ALVES DE MACEDO - CE45058-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE…
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