Processo 0009577-23.2025.8.16.0028
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009577-23.2025.8.16.0028 Processo: 0009577-23.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$257.000,00 Autor(s): M M PREMIUM MULTIMARCAS LTDA representado(a) por MARIA LUIZA COSTA ALVES Réu(s): EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese, que é titular de uma conta mantida na instituição financeira requerida; que sua atividade comercial é compra e venda de veículos, entre outros; que, em 29.8.2025, recebeu um valor em sua conta para a aquisição de 3 veículos para terceiros; que, em 30.8.2025 e sem aviso, sua conta foi parcialmente bloqueada; que, posteriormente, a conta foi encerrada sem esclarecimento e o saldo remanescente bloqueado; que não foi possível cumprir com seus compromissos financeiros; que, em 6.10.2025, recebeu uma mensagem eletrônica na qual foi informado sobre o encerramento da conta e a necessidade de transferência do saldo; que, após, 48h, recebeu novo comunicado em que foi informado que o saldo permaneceria retido; que o encerramento da conta não observou as normas do Banco Central; que faz jus ao recebimento do saldo contido na conta; que sofreu abalo moral. Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar à parte requerida que promova o desbloqueio do saldo e transfira para conta de titularidade da sócia da parte autora ou se abstenha de realizar qualquer movimentação de valor. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 32.1). A parte autora, no mov. 66.1, informou que os valores que estavam na conta encerrada permanecem retidos pela instituição financeira. A parte requerida, citada (mov. 65), apresentou defesa no mov. 67.1, alegando, em síntese, que o bloqueio e encerramento da conta de pagamento se deu de forma lícita; que, em 29.8.2025, recebeu da instituição Cora SCD S.A. um pedido de devolução de valores via MED – Mecanismo Especial de Devolução do PIX, no valor de R$ 140.000,00, realizada pela empresa Leãozinho Kids; que promoveu o bloqueio do valor e facultou à parte autora que prestasse esclarecimentos; que, em 31.8.2025, recebeu uma comunicação formal enviada pela instituição Artta Sociedade de Crédito Direto S.A. em que alertou sobre a possível triangulação de valores envolvendo transações realizadas na conta da parte autora, bem como solicitou a devolução de valores enviados para a conta da autora; que a parte autora não demonstrou a legitimidade da transação e o valor de R$ 140.000,00 foi restituído à instituição Cora SCD; que promoveu o encerramento da conta e manteve, preventivamente, retido o saldo remanescente de R$ 207.228,42; que o bloqueio se deu com fundamento nas normas legais e está previsto em contrato; que não praticou nenhum ato ilícito; que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica no mov. 68.1. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 72.1 e 73.1). A parte autora, nos movs. 88.1 e 89.1, informou que houve um débito na conta no valor de R$ 589,12 e…
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