Processo 0009577-44.2020.8.16.0013

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0009577-44.2020.8.16.0013
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Central de Garantias Especializada de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Processo:   0009577-44.2020.8.16.0013 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   17/05/2020 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Investigado(s):   Monica Oliveira Leopoldino 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Monica Oliveira Leopoldino (ev. 135.1), em face da sentença de ev. 123.1. A embargante alegou a ocorrência de omissão no decisum, sustentado que não foram arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor Wesley Bezerra Pupo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no ev. 135.1. Os embargos declaratórios somente são admitidos, na hipótese em que a decisão atacada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, é o que dispõe o art. 382 do CPP: Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Assim, da análise do art. 382 do Código de Processo Penal, conclui-se que os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual penal, porquanto cabível somente quando a decisão for omissa, ambígua, contraditória ou obscura, não se constituindo em meio de revisão de matéria já decidida. Segundo Nelson Nery Jr. e Maria Rosa de Andrade Nery [i]: Modificação da substância do julgado embargado: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível via embargos declaratórios, o reexame da matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632). Pois bem. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, uma vez que não restaram arbitrados os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado por este Juízo (ev. 54.1). Ante o contido na Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA e em razão do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação dos serviços, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos e lhes dou provimento. 2. A presente decisão vale como certidão a favor do advogado Wesley Bezerra Pupo – OAB/PR 64.200. 3. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 4. Diligências necessárias. Após, arquivem-se. Curitiba, 23 de abril de 2026.   Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto [i] Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 10ª Ed., RT, São Paulo,…

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