Processo 0009578-03.2026.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009578-03.2026.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Tribunal Pleno
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0009578-03.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020942-79.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ADEMIR BATISTA CASTORINO ADVOGADO(A) : ADEMIR BATISTA CASTORINO (OAB GO070226) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Ademir Batista Castorino em face de ato atribuído ao Procurador-Geral do Estado do Tocantins, objetivando a anulação de decisão proferida no procedimento de heteroidentificação do concurso público para o cargo de Procurador do Estado do Tocantins, mediante a qual foi indeferido seu enquadramento nas vagas reservadas a candidatos negros. Alega o impetrante, em síntese, que a decisão administrativa carece de fundamentação individualizada, sustentando existir ilegalidade no ato da comissão de heteroidentificação, sobretudo porque teria sido reconhecido como pessoa negra em outro certame público nacional. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular a decisão administrativa ou determinar nova avaliação. É o necessário relatório. Decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial, destinada à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Por se tratar de ação de natureza estrita, a petição inicial deve observar rigorosamente os requisitos previstos na legislação de regência, dentre os quais se destaca a correta indicação da autoridade coatora, requisito indispensável à própria constituição válida da relação jurídico-processual. Dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” A autoridade coatora, portanto, não se confunde com a pessoa jurídica a que vinculada, tampouco com autoridade hierarquicamente superior. Exige-se, para sua caracterização, que detenha competência funcional específica para praticar, ordenar, revisar, sustar ou desfazer o ato reputado ilegal. No caso concreto, verifica-se que o impetrante atribuiu a coação ao Procurador-Geral do Estado do Tocantins. Entretanto, o ato efetivamente impugnado decorre de deliberação da Comissão de Heteroidentificação vinculada ao concurso público para o cargo de Procurador do Estado, responsável pela análise fenotípica dos candidatos inscritos nas vagas reservadas. Desse modo, evidencia-se a ausência de pertinência subjetiva entre a autoridade indicada na inicial e o ato administrativo combatido. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, em matéria de concurso público, a autoridade coatora deve ser aquela diretamente responsável pela prática do ato impugnado, especialmente quando se trata de avaliação técnica realizada por banca examinadora ou comissão específica. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL POR IRREGULARIDADE CADASTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por empresa contribuinte do Simples Nacional contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Tocantins. 2. Caso. A parte impetrante alega sua exclusão de ofício do regime tributário do Simples…

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