Processo 0009578-30.2010.8.19.0002
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL 0009578-30.2010.8.19.0002 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0009578-30.2010.8.19.0002 Protocolo: 3204/2013.00090576 RECTE: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: NINA CELANO JANSEN FERREIRA PROC.MUNIC.: ANDREA CARLA BARBOSA RECORRIDO: Nicollas Borges Geron rep/p/s/pais Deuza dos Santos Borges Geron e Edilson Pereira Geron ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LENTS GOMES OAB/RJ-139314 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário nº 0009578-30.2010.8.19.0002 Recorrente: MUNICÍPIO DE NITERÓI Recorrido: NICOLLAS BORGES GERON REP/P/S PAIS DEUZA DOS SANTOS BORGES E EDILSON PEREIRA GERON DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 518/530, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga Décima Quarta Câmara Cível), de fls. 468/486 e 497/499, assim ementados: "AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CIVEL REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO GRATUITO. LEGITIMI- DADE. MUNICÍPIO DE NITERÓI. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por menor impúbere, carente de recursos e portador de DIABETES MELLITUS, tipo l, visando o recebimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde. Presente a legitimidade passiva e o interesse processual na demanda promovida em face do Município, com vistas à obtenção da prestação unificada de saúde, conforme Súmula 181 do TJRJ. Precedentes do STJ e do TJRJ. A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu artigo 60 entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu no artigo 20 que a saúde é um direito fundamental, e, em seu artigo 6 0 no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. O art. 196 da CRFB prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o artigo 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII). Incidência do verbete 65 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Precedentes. Indevida a pretensão recursal no sentido e que o autor compareça periodicamente na fun ação municipal de saúde, uma vez que cabe ao médico assistente, profissional habilitado para tanto, prescrever o medicamento e o tratamento que, a seu ver, melhor servirá à cura do paciente. Precedentes. Necessidade de apresentação periódica de receituário médico, para garantir a continuidade do tratamento à enfermidade do apelado, independentemente, porém, de ser este receituário vinculado à rede pública, mas não é preciso comprovar o autor, a cada semestre, sua condição de munícipe. Precedentes TJRJ. O Município deverá arcar com os honorários advocatícios, que, em reexame necessário, fixa-se em R$ 300,00 (trezentos reais), pois atendem ao princípio da razoabilidade e o valor arbitrado está…
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