Processo 0009578-84.2017.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009578-84.2017.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0009578-84.2017.8.18.0140 EMBARGANTE: CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO EMBARGADO: MATEUS FRANCISCO CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamado: GERSON DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERSON DOS SANTOS SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. ESCLARECIMENTO SOBRE DIREITO REAL À AQUISIÇÃO E TUTELA POSSESSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de embargos de terceiro, nos quais o embargante alegou erro material, omissões, contradições e obscuridades relacionadas à proteção possessória decorrente de compromisso particular de compra e venda de imóvel não registrado, à incidência das Súmulas 84, 308 e 375 do Superior Tribunal de Justiça, à valoração da prova, à natureza da microfilmagem de documentos e ao precedente firmado no REsp nº 2.141.417/SC, requerendo a integração do julgado e a atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém erro material, omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se o compromisso de compra e venda não registrado constitui direito real à aquisição ou apenas pode servir de fundamento à tutela possessória em embargos de terceiro; (iii) determinar se as alegações referentes à suficiência da prova da posse, à boa-fé, à regularidade registral e urbanística do imóvel e à incidência dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça configuram vícios integrativos ou mero inconformismo com o julgamento; e (iv) verificar a necessidade de atribuição de efeitos modificativos ao acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa. A inclusão, no relatório do acórdão, de matéria estranha à controvérsia caracteriza erro material passível de correção, sem comprometer a fundamentação nem alterar o resultado do julgamento. O direito real à aquisição previsto nos arts. 1.225, VII, e 1.417 do Código Civil depende do registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, inexistindo eficácia real do contrato não registrado. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, por si só, a tutela possessória do compromissário comprador em embargos de terceiro, desde que demonstrada posse incompatível com a constrição judicial, conforme a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. A microfilmagem, autenticação, reconhecimento de firma ou arquivamento de documento particular não produzem os efeitos constitutivos do registro imobiliário, servindo apenas como elementos probatórios. A análise da regularidade urbanística do loteamento, da individualização dos lotes e da inexistência de matrícula autônoma não afasta, por si, o reconhecimento da posse, por…

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