Processo 0009579-82.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009579-82.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009579-82.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ADEMAR BATISTA DE MORAIS REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: MARISTELA COUTINHO DE MORAIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC/2015. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO POR VIA OBLÍQUA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária decorrente de recursos do FISET não aplicados em projeto de reflorestamento, conheceu parcialmente e rejeitou exceção de pré-executividade na qual o espólio do corresponsável arguiu ilegitimidade passiva. O juízo de origem fundamentou a rejeição na inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, e na configuração de coisa julgada, já que a legitimidade do espólio havia sido decidida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com trânsito em julgado em 09/09/2025. O agravante sustentou que a prova da ilegitimidade seria documental e pré-constituída, pois os contratos do FISET não conteriam assinatura do de cujus como fiador ou garantidor da empresa Maracajá Agropecuária Ltda. Sustentou, ainda, que a causa de pedir seria distinta daquela anteriormente apreciada, porquanto o acórdão regional teria versado apenas sobre triangularização processual, e não sobre a existência de vínculo de garantia, além de invocar risco de alienação judicial do imóvel penhorado, avaliado em R$ 1.500.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alegação de inexistência de vínculo de garantia do de cujus nos contratos originários da dívida pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, ou se a legitimidade passiva do espólio já se encontra acobertada pela coisa julgada formada em acórdão anterior da mesma Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do espólio para figurar na execução fiscal foi objeto de cognição exauriente em acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0000574-48.2001.4.05.8201, com trânsito em julgado em 09/09/2025 (Precedente: TRF5, AC 0000574-48.2001.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 11/04/2023). Naquele julgamento reconheceu-se que o imóvel penhorado, Sítio Maracajá, matrícula nº 415, no Município de São João do Cariri/PB, pertencia ao próprio corresponsável, e não à empresa executada, e que este compareceu aos autos para defender patrimônio pessoal, atuação incompatível com a de mero representante legal da pessoa jurídica. Reconheceu-se, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa o indicava como responsável solidário desde a origem da execução, e que a empresa, embora formalmente baixada perante o CNPJ, comportou-se como se em atividade estivesse por mais de duas décadas, tendo sido citada, constituído advogado e nomeado bem à penhora. A tese de inexistência de assinatura do de cujus como fiador, conquanto apresentada sob nova roupagem, refere-se à mesma questão jurídica central já decidida, qual seja, a legitimidade do espólio para responder pela dívida executada, e…

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