Processo 0009580-41.2013.8.06.0136

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009580-41.2013.8.06.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0009580-41.2013.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS APELADO: LUCIENE DE SOUSA FALCAO NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pacajus em face da sentença (id. 37953440) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Gladyson Pontes Filho, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, em sede de execução fiscal movida pelo ente público contra Luciene de Sousa Falcão Nogueira, que julgou extinto o processo ante a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Por todo o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM DESLINDE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO NOS MOLDES DOS ARTS. 487, "II" e 924, "V", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40, §4º, DA LEI Nº. 6.830/80. Fazenda Exequente isenta do recolhimento das custas processuais.    Nas razões da apelação (id. 37953443), o ente público aduz, em síntese, a ausência de prescrição intercorrente.  Ao final, roga pelo provimento do apelo para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinada a continuidade da execução fiscal.   Sem contrarrazões.   Desnecessária intervenção do Ministério Público (STJ, Sumula 189).   É o relatório.   Decido.   Presente os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.   O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso da ação da execução fiscal proposta pelo ente público.   A prescrição intercorrente nas ações de execução fiscal está prevista no art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980; veja-se:   Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei)   Nessa linha, o enunciado da Súmula 314 do STJ afirma que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".   Para dirimir todas as dúvidas e controvérsias sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, o STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), em sede de recursos repetitivos, ocasião em que foram firmados os Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, consoante a seguinte ementa:   RECURSO ESPECIAL…

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