Processo 0009580-52.2026.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0009580-52.2026.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009580-52.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face da sentença proferida no evento 27. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença embargada, proferida no evento 27,  indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 320, no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de juntada do contrato de participação em grupo de consórcio, cuja apresentação havia sido determinada no evento 19. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos constituídos pela parte requerida. Os presentes embargos foram opostos em 27 de julho de 2026, dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos por tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Aponta a existência de contradição na sentença no que se refere à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a parte demandada não foi citada nos autos e não constituiu advogado, não havendo praticado qualquer ato processual. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte requerida, Debora Rejane Nogueira de Sa , figura como não citada, sem advogado constituído nos autos. Os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, constituem contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo advogado na defesa dos interesses da parte vencedora, sendo pressuposto indispensável à sua fixação a existência de atuação profissional efetiva no processo. Ausente a citação da parte requerida e, por consequência, qualquer atuação de causídico em seu favor, não há trabalho advocatício a remunerar, evidenciando-se contraditória a condenação imposta na sentença embargada. Configurada, portanto, contradição apta a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a retificação do dispositivo da sentença, para o fim de excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantidos, no mais, os termos da decisão embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração , com efeito modificativo, para retificar o dispositivo da sentença do evento 27, que passa a vigorar nos seguintes termos:   "Em face do exposto, à míngua da apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 320, no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, ficando afastada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação da parte requerida e de atuação de advogado em seu favor."   Mantidos, no mais, os demais termos da sentença embargada. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, observando-se o artigo 74 e seguintes do…

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