Processo 0009580-72.2022.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009580-72.2022.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009580-72.2022.8.16.0160 Processo:   0009580-72.2022.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$22.735,24 Autor(s):   CRISTHIAN PEREIRA DIAS ROSENILDA PEREIRA DIAS Réu(s):   LOURENTINO CRISTOVAM QUINTILIANO LUANA CRISTINA QUINTILIANO DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Cristhian Pereira Dias e Rosenilda Pereira Dias em face de Luana Cristina Quintiliano de Souza e Lourentino Cristovam Quintiliano, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. Narra a parte autora que, em 10 de maio de 2022, por volta das 17h40min, o autor Cristhian conduzia a motocicleta Honda CG 160 Fan, placa BDN6E01, pela Avenida Sophia Rasgulaeff, em Maringá/PR, quando, ao atingir o cruzamento com a Rua Herbert Mayer, foi atingido pelo veículo Fiat Uno Electronic, placa BLV-2233, conduzido pelo requerido Lourentino e de propriedade da requerida Luana, o qual teria invadido a via preferencial, ocasionando o sinistro. Sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo automotor, que teria agido com imprudência e negligência. Alega que em razão do evento, sofreu lesões corporais, incluindo fratura do rádio distal esquerdo, necessitando de atendimento médico e afastamento de suas atividades laborais por aproximadamente dois meses. Em decorrência disso, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 535,24, referentes ao conserto da motocicleta, lucros cessantes no montante de R$ 2.200,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rosenilda seria proprietária da motocicleta, por isso, participa do polo ativo. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, sendo recebida a inicial e determinada a citação dos réus (seq. 19.1). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa, sustentando a necessidade de produção de prova pericial técnica e médica. No mérito, afirmam que os fatos não ocorreram conforme narrado na inicial, sustentando que o acidente teria ocorrido em razão de conduta do próprio autor, o qual estaria realizando ultrapassagem em condições adversas, com baixa visibilidade em razão de chuva, não sendo possível imputar culpa aos requeridos. Aduzem que não houve negligência ou imprudência por parte do condutor do veículo. Impugnam os danos alegados, ressaltando a ausência de prova robusta quanto aos danos materiais, destacando que não foram apresentados três orçamentos e que as notas fiscais não demonstrariam vínculo com os reparos efetivamente realizados. Sustentam, ainda, a inexistência de prova quanto aos alegados danos morais e à incapacidade laboral, afirmando que o autor não comprovou o afastamento de suas atividades nem a percepção de renda, razão pela qual também impugnam o pedido de lucros cessantes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 79.1), na qual refuta integralmente as alegações defensivas. Sustenta, em síntese, a…

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